TRF3 0004812-77.2015.4.03.6002 00048127720154036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO
DE DOCUMENTO FALSO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE
GENÉRICA. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO
APLICÁVEL. REGIME. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou
exculpante, nos termos do artigo, 23, I, 24, caput e §2º ambos do Código
Penal.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. O art. 24, §2º traz causa legal de diminuição de pena, a qual aduz
que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, nos casos em que o
sacrifício do direito ameaçado era razoável exigir-se, o que não restou
comprovado nos autos e, assim torna-se inaplicável.
4. Se não há nos autos elementos indicativos de incidência de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, que implique redução das penas
impostas ao acusado, incabivel a aplicação do que dispõe o artigo 66 do
Código Penal.
5. O regime inicial aberto é adequado à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Cabível a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO
DE DOCUMENTO FALSO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE
GENÉRICA. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO
APLICÁVEL. REGIME. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou
exculpante, nos termos do artigo, 23, I, 24, caput e §2º ambos do Código
Penal.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. O art. 24, §2º traz causa legal de diminuição de pena, a qual aduz
que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, nos casos em que o
sacrifício do direito ameaçado era razoável exigir-se, o que não restou
comprovado nos autos e, assim torna-se inaplicável.
4. Se não há nos autos elementos indicativos de incidência de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, que implique redução das penas
impostas ao acusado, incabivel a aplicação do que dispõe o artigo 66 do
Código Penal.
5. O regime inicial aberto é adequado à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Cabível a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, apenas para
fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Mantida, no mais,
a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74419
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-23 INC-1 ART-24 PAR-2 ART-66 ART-33 PAR-2
LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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