TRF3 0004813-94.2018.4.03.9999 00048139420184039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. MECÂNICO. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/4/1995. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interregno de 29/6/1973 a 30/4/1974, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tais
como: álcool, óleo diesel, etc.), na função de "abastecedor", na empresa
"Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool".
- Especificamente aos intervalos de 24/4/1991 a 28/11/1991 e de 2/9/2005 a
3/11/2005, constam PPP e laudo técnico, os quais apontam a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária.
- Contudo, inviável o enquadramento do lapso de 1º/7/1975 a 18/1/1976. Com
efeito, a ocupação de "mecânico"; apontada no registro em CTPS não se
encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes
químicos, conforme alegado pelo apelante.
- Não prosperam, igualmente, a contagem diferenciada para os interregnos de
2/7/2007 a 15/10/2007 e de 5/4/2010 a 24/6/2010, durante os quais os níveis
de ruído aferidos eram inferiores aos limites estabelecidos em lei.
- No que concerne aos períodos de 1º/3/1976 a 11/5/1976, de 1º/12/1976
a 27/12/1976, de 19/5/1978 a 30/1/1979, de 1º/10/1980 a 30/4/1981 e
de 1º/8/1981 a 31/8/1982, a simples anotação em CTPS da função de
motorista, não é suficiente para caracterizar a atividade de motorista
de caminhão/ônibus, prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto
83.080/79.
- Quanto aos demais interstícios, de 2/5/1996 a 17/5/1996, de 2/12/1996
a 3/2/1997, de 5/5/1997 a 3/9/1997, de 8/9/1997 a 3/1/1998, de 14/5/1998
a 10/7/1998, de 18/5/2000 a 10/10/2000 e de 16/10/2007 a 11/3/2008,
a especialidade também não restou comprovada, pois o reconhecimento da
ocupação de motorista de caminhão ocorreu somente até 28/4/1995. Ademais,
não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade
ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos
supramencionados.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- A revisão é devida da DER 25/8/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acordão, e também condeno a parte autora
a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do novel estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. MECÂNICO. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/4/1995. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interregno de 29/6/1973 a 30/4/1974, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tais
como: álcool, óleo diesel, etc.), na função de "abastecedor", na empresa
"Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool".
- Especificamente aos intervalos de 24/4/1991 a 28/11/1991 e de 2/9/2005 a
3/11/2005, constam PPP e laudo técnico, os quais apontam a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária.
- Contudo, inviável o enquadramento do lapso de 1º/7/1975 a 18/1/1976. Com
efeito, a ocupação de "mecânico"; apontada no registro em CTPS não se
encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes
químicos, conforme alegado pelo apelante.
- Não prosperam, igualmente, a contagem diferenciada para os interregnos de
2/7/2007 a 15/10/2007 e de 5/4/2010 a 24/6/2010, durante os quais os níveis
de ruído aferidos eram inferiores aos limites estabelecidos em lei.
- No que concerne aos períodos de 1º/3/1976 a 11/5/1976, de 1º/12/1976
a 27/12/1976, de 19/5/1978 a 30/1/1979, de 1º/10/1980 a 30/4/1981 e
de 1º/8/1981 a 31/8/1982, a simples anotação em CTPS da função de
motorista, não é suficiente para caracterizar a atividade de motorista
de caminhão/ônibus, prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto
83.080/79.
- Quanto aos demais interstícios, de 2/5/1996 a 17/5/1996, de 2/12/1996
a 3/2/1997, de 5/5/1997 a 3/9/1997, de 8/9/1997 a 3/1/1998, de 14/5/1998
a 10/7/1998, de 18/5/2000 a 10/10/2000 e de 16/10/2007 a 11/3/2008,
a especialidade também não restou comprovada, pois o reconhecimento da
ocupação de motorista de caminhão ocorreu somente até 28/4/1995. Ademais,
não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade
ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos
supramencionados.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- A revisão é devida da DER 25/8/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acordão, e também condeno a parte autora
a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do novel estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293998
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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