TRF3 0004816-76.2013.4.03.6102 00048167620134036102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85
DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM
FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. INAPLICABILIDADE DO
§ 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da
autora e ora embargante, devendo ser integrado nesse sentido.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi proferida
em 24/02/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3 - Sobre a questão do valor dos honorários advocatícios, firme a
orientação acerca da necessidade de que o quantum arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual.
4 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro que, ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o magistrado deveria observar, além da complexidade da causa,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º e alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o
§ 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário.
5 - Na hipótese dos autos, considerando-se o valor de R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais) atribuído à causa, em razão de ser este o
valor exigido a título de taxa de inspeção pela ANVISA, os honorários
advocatícios deverm ser mantidos no patamar fixado pelo Juízo a quo, em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil de 1973. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, incabível a
majoração da verba honorária pretendida pela embargante, considerando-se
a ausência de previsão específica no CPC/73 e ainda que não houve de
sua parte a interposição de recurso apelatório ou mesmo o oferecimento
de contrarrazões, de modo a descaracterizar eventual aplicação do § 11
do art. 85 do atual Código de Processo Civil.
6 - Embargos de declaração parcilamente acolhidos, tão somente para
integrar o acórdão embargado a fim de que passe a constar do voto e da
ementa, em sua parte final, o seguinte tópico: "Mantidos os honorários
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 20,§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85
DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM
FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. INAPLICABILIDADE DO
§ 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da
autora e ora embargante, devendo ser integrado nesse sentido.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi proferida
em 24/02/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3 - Sobre a questão do valor dos honorários advocatícios, firme a
orientação acerca da necessidade de que o quantum arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual.
4 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro que, ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o magistrado deveria observar, além da complexidade da causa,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º e alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o
§ 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário.
5 - Na hipótese dos autos, considerando-se o valor de R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais) atribuído à causa, em razão de ser este o
valor exigido a título de taxa de inspeção pela ANVISA, os honorários
advocatícios deverm ser mantidos no patamar fixado pelo Juízo a quo, em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil de 1973. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, incabível a
majoração da verba honorária pretendida pela embargante, considerando-se
a ausência de previsão específica no CPC/73 e ainda que não houve de
sua parte a interposição de recurso apelatório ou mesmo o oferecimento
de contrarrazões, de modo a descaracterizar eventual aplicação do § 11
do art. 85 do atual Código de Processo Civil.
6 - Embargos de declaração parcilamente acolhidos, tão somente para
integrar o acórdão embargado a fim de que passe a constar do voto e da
ementa, em sua parte final, o seguinte tópico: "Mantidos os honorários
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 20,§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973".Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075308
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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