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Jurisprudência


TRF3 0004816-76.2013.4.03.6102 00048167620134036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85 DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da autora e ora embargante, devendo ser integrado nesse sentido. 2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi proferida em 24/02/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 3 - Sobre a questão do valor dos honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o quantum arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 4 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, tinha-se como parâmetro que, ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios, o magistrado deveria observar, além da complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º e alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o § 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar em demasia o Erário. 5 - Na hipótese dos autos, considerando-se o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) atribuído à causa, em razão de ser este o valor exigido a título de taxa de inspeção pela ANVISA, os honorários advocatícios deverm ser mantidos no patamar fixado pelo Juízo a quo, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, incabível a majoração da verba honorária pretendida pela embargante, considerando-se a ausência de previsão específica no CPC/73 e ainda que não houve de sua parte a interposição de recurso apelatório ou mesmo o oferecimento de contrarrazões, de modo a descaracterizar eventual aplicação do § 11 do art. 85 do atual Código de Processo Civil. 6 - Embargos de declaração parcilamente acolhidos, tão somente para integrar o acórdão embargado a fim de que passe a constar do voto e da ementa, em sua parte final, o seguinte tópico: "Mantidos os honorários honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20,§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075308
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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