TRF3 0004823-81.2013.4.03.6130 00048238120134036130
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, período de 09.09.1985 a 28.04.1995, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 117/117v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.02.2012), insuficiente para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o
requerimento administrativo, tendo completado em 27.11.2012 o período de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.11.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, período de 09.09.1985 a 28.04.1995, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 117/117v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.02.2012), insuficiente para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o
requerimento administrativo, tendo completado em 27.11.2012 o período de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.11.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244344
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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