main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004825-05.2008.4.03.6105 00048250520084036105

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAERO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 19º LUGAR E QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA, E A NOMEAÇÃO DELE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE OPERADOR. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR O CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE REJEITADA. NO MAIS, A PRETERIÇÃO NÃO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS O AUTOR DETINHA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO (PRECEDENTES). CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO IRREGULAR, PORQUE REALIZADA APÓS A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC QUE INCLUIU AS ATIVIDADES CONCERNENTES AO CARGO PARA O QUAL O APELANTE FOI APROVADO NA RELAÇÃO DAQUELAS A SEREM EXTINTAS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS) DA INFRAERO. EVENTO QUE PASSOU A LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS INTERPOSTOS. APELO IMPROVIDO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA). 1. O autor não tem interesse de agir quanto ao pedido para que seja declarado insubsistente o contrato celebrado entre a INFRAERO e empresa terceirizada para a prestação de serviços que seriam inerentes ao cargo para o qual prestou concurso. Se com a terceirização a ré afrontou os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, cabia ao autor ajuizar ação popular, sendo esta ação individual a via inadequada para questionar e obter a anulação da contratação pela empresa pública. Processo extinto sem resolução de mérito, no particular. 2. O simples fato de ter havido a transferência da administração do Aeroporto Internacional de Viracopos para o Consórcio Aeroportos Brasil Viracopos S.A. não implica na perda superveniente do objeto da demanda, subsistindo o interesse do apelante no julgamento de seu recurso, até mesmo porque a apelada não comprovou a extinção do cargo público para o qual se busca a nomeação. 3. O entendimento sufragado pela r. sentença é consonante com aquele consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que o candidato aprovado para cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Deveras, "...candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). É nesse sentido também a jurisprudência do STF: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 5. O Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, firmou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 6. Na singularidade, o autor foi aprovado e classificado na 19ª posição para o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários - PSA, área de atuação Transporte e Operação de Máquinas - PTPO, para a cidade de Campinas, em concurso que se destinou à formação de cadastro de reserva (item 1.2 do edital), não havendo candidatos convocados para o cargo na localidade (fl. 229). 7. É certo que, durante o prazo de validade do concurso, a INFRAERO realizou contratação emergencial de mão de obra terceirizada para suprir necessidade extraordinária e temporária. Porém, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a INFRAERO e o Ministério Público Federal no dia 24.03.2006 incluiu as atividades concernentes ao cargo para o qual o apelante foi aprovado na relação daquelas a serem extintas do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) da INFRAERO e, por consequência, passou-se a admitir a prestação por intermédio de empresas de serviços interpostos. 8. Destarte, o apelante não tem direito à nomeação, já que foi aprovado em cadastro de reserva, isto é, fora das vagas previstas no edital do certame e não houve, na espécie, contratação "irregular", pois a terceirização foi encetada em 13.02.2008, já na vigência do TAC. 9. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação da contratação entre a INFRAERO e a empresa AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., rejeitar a preliminar de falta de interesse processual superveniente na nomeação e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804411
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão