TRF3 0004825-05.2008.4.03.6105 00048250520084036105
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAERO. CONCURSO
PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 19º LUGAR
E QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA
FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA, E A NOMEAÇÃO DELE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO
DE OPERADOR. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR O CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE REJEITADA. NO MAIS, A PRETERIÇÃO
NÃO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS O AUTOR DETINHA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO (PRECEDENTES). CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÃO-DE-OBRA
TERCEIRIZADA QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO IRREGULAR, PORQUE REALIZADA APÓS
A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC QUE INCLUIU AS ATIVIDADES
CONCERNENTES AO CARGO PARA O QUAL O APELANTE FOI APROVADO NA RELAÇÃO DAQUELAS
A SEREM EXTINTAS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
DA INFRAERO. EVENTO QUE PASSOU A LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS INTERPOSTOS. APELO IMPROVIDO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA).
1. O autor não tem interesse de agir quanto ao pedido para que seja declarado
insubsistente o contrato celebrado entre a INFRAERO e empresa terceirizada
para a prestação de serviços que seriam inerentes ao cargo para o qual
prestou concurso. Se com a terceirização a ré afrontou os princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, cabia ao autor ajuizar ação
popular, sendo esta ação individual a via inadequada para questionar e
obter a anulação da contratação pela empresa pública. Processo extinto
sem resolução de mérito, no particular.
2. O simples fato de ter havido a transferência da administração do
Aeroporto Internacional de Viracopos para o Consórcio Aeroportos Brasil
Viracopos S.A. não implica na perda superveniente do objeto da demanda,
subsistindo o interesse do apelante no julgamento de seu recurso, até mesmo
porque a apelada não comprovou a extinção do cargo público para o qual
se busca a nomeação.
3. O entendimento sufragado pela r. sentença é consonante com aquele
consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que o candidato aprovado
para cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera
expectativa de direito, ainda que novas vagas surjam no período de validade
do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
4. Deveras, "...candidatos aprovados fora do número de vagas previstas
no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -,
cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). É nesse
sentido também a jurisprudência do STF: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
5. O Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento pelo regime da repercussão
geral, do RE 837.311/PI, firmou a respeito da temática referente a direito
subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em
edital, a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima."
6. Na singularidade, o autor foi aprovado e classificado na 19ª posição
para o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários - PSA, área de
atuação Transporte e Operação de Máquinas - PTPO, para a cidade de
Campinas, em concurso que se destinou à formação de cadastro de reserva
(item 1.2 do edital), não havendo candidatos convocados para o cargo na
localidade (fl. 229).
7. É certo que, durante o prazo de validade do concurso, a INFRAERO realizou
contratação emergencial de mão de obra terceirizada para suprir necessidade
extraordinária e temporária. Porém, o Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre a INFRAERO e o Ministério Público Federal no dia 24.03.2006
incluiu as atividades concernentes ao cargo para o qual o apelante foi
aprovado na relação daquelas a serem extintas do Plano de Classificação
de Cargos e Salários (PCCS) da INFRAERO e, por consequência, passou-se a
admitir a prestação por intermédio de empresas de serviços interpostos.
8. Destarte, o apelante não tem direito à nomeação, já que foi aprovado
em cadastro de reserva, isto é, fora das vagas previstas no edital do certame
e não houve, na espécie, contratação "irregular", pois a terceirização
foi encetada em 13.02.2008, já na vigência do TAC.
9. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAERO. CONCURSO
PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 19º LUGAR
E QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA
FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA, E A NOMEAÇÃO DELE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO
DE OPERADOR. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR O CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE REJEITADA. NO MAIS, A PRETERIÇÃO
NÃO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS O AUTOR DETINHA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO (PRECEDENTES). CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÃO-DE-OBRA
TERCEIRIZADA QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO IRREGULAR, PORQUE REALIZADA APÓS
A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC QUE INCLUIU AS ATIVIDADES
CONCERNENTES AO CARGO PARA O QUAL O APELANTE FOI APROVADO NA RELAÇÃO DAQUELAS
A SEREM EXTINTAS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
DA INFRAERO. EVENTO QUE PASSOU A LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS INTERPOSTOS. APELO IMPROVIDO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA).
1. O autor não tem interesse de agir quanto ao pedido para que seja declarado
insubsistente o contrato celebrado entre a INFRAERO e empresa terceirizada
para a prestação de serviços que seriam inerentes ao cargo para o qual
prestou concurso. Se com a terceirização a ré afrontou os princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, cabia ao autor ajuizar ação
popular, sendo esta ação individual a via inadequada para questionar e
obter a anulação da contratação pela empresa pública. Processo extinto
sem resolução de mérito, no particular.
2. O simples fato de ter havido a transferência da administração do
Aeroporto Internacional de Viracopos para o Consórcio Aeroportos Brasil
Viracopos S.A. não implica na perda superveniente do objeto da demanda,
subsistindo o interesse do apelante no julgamento de seu recurso, até mesmo
porque a apelada não comprovou a extinção do cargo público para o qual
se busca a nomeação.
3. O entendimento sufragado pela r. sentença é consonante com aquele
consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que o candidato aprovado
para cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera
expectativa de direito, ainda que novas vagas surjam no período de validade
do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
4. Deveras, "...candidatos aprovados fora do número de vagas previstas
no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -,
cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). É nesse
sentido também a jurisprudência do STF: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
5. O Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento pelo regime da repercussão
geral, do RE 837.311/PI, firmou a respeito da temática referente a direito
subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em
edital, a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima."
6. Na singularidade, o autor foi aprovado e classificado na 19ª posição
para o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários - PSA, área de
atuação Transporte e Operação de Máquinas - PTPO, para a cidade de
Campinas, em concurso que se destinou à formação de cadastro de reserva
(item 1.2 do edital), não havendo candidatos convocados para o cargo na
localidade (fl. 229).
7. É certo que, durante o prazo de validade do concurso, a INFRAERO realizou
contratação emergencial de mão de obra terceirizada para suprir necessidade
extraordinária e temporária. Porém, o Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre a INFRAERO e o Ministério Público Federal no dia 24.03.2006
incluiu as atividades concernentes ao cargo para o qual o apelante foi
aprovado na relação daquelas a serem extintas do Plano de Classificação
de Cargos e Salários (PCCS) da INFRAERO e, por consequência, passou-se a
admitir a prestação por intermédio de empresas de serviços interpostos.
8. Destarte, o apelante não tem direito à nomeação, já que foi aprovado
em cadastro de reserva, isto é, fora das vagas previstas no edital do certame
e não houve, na espécie, contratação "irregular", pois a terceirização
foi encetada em 13.02.2008, já na vigência do TAC.
9. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto
ao pedido de anulação da contratação entre a INFRAERO e a empresa
AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., rejeitar a
preliminar de falta de interesse processual superveniente na nomeação e
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804411
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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