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Jurisprudência


TRF3 0004826-49.2015.4.03.6103 00048264920154036103

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE SEGURO HABITACIONAL: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante - SAC é exclusivamente de direito, dispensando a realização de prova pericial. 2. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Precedente. 4. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 5. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente. 6. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. 7. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 09/06/2010, e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 10,0262% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. 8. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista no item "D8" do quadro resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia aos apelantes demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiram. Precedente. 9. Não há abusividade na necessidade de contratação de seguro habitacional, uma vez que, nos contratos vinculados ao SFH, essa contratação é obrigatória e o mutuário usufrui da cobertura a partir da contratação. Precedente. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 12. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203349
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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