TRF3 0004827-76.2002.4.03.6107 00048277620024036107
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS
SUBMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO: NÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DECORRENTES
DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa, no caso. A Contadoria Judicial procedeu
à análise dos cálculos e emitiu idoneamente seu parecer. Precedente.
2. O documento apresentado pela CEF como prova de que as partes teriam
transacionado consiste apenas em uma proposta de composição apresentada
pelos autores, não havendo nos autos nenhum indício de que a obrigação
tenha sido cumprida espontaneamente pelos devedores.
3. Rejeitada a arguição de prescrição com fundamento nos artigos 178,
§ 9º, inciso V (prazo de quatro anos para a ação de anular ou rescindir
contratos, para a qual não se tenha estabelecido prazo menor), e § 10,
inciso III (prazo de cinco anos pra juros ou quaisquer outras prestações
acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos), do Código
Civil de 1916, vigente ao tempo da contratação.
4. A presente ação foi ajuizada com o intuito de condenar a ré ao
ressarcimento de valores indevidamente cobrados por força da obrigação
contratual assumida. Como essa hipótese não tem correspondência legislativa
no antigo Código Civil, incide sobre o contrato em questão a norma do
artigo 179 do Código Civil de 1916, segundo a qual "os casos de prescrição
não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo
177". E o artigo 177 do Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional
de vinte anos para as ações pessoais.
5. Tratando-se de contrato anterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000,
haveria que se concluir pela legalidade da capitalização de juros em
período não inferior a um ano, naturalmente desde que pactuada.
6. O instrumento contratual juntado aos autos não revela ter havido
estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura
da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização.
7. Não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo
devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato
não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, de sorte
que a prática seria indevida, caso tivesse ocorrido. Contudo, o parecer da
Contadoria Judicial informa não ter havido capitalização mensal de juros.
8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente
obrigatório.
9. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDB de trinta dias, acrescido de taxa de rentabilidade de 10%
(dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento)
ao mês (Cláusula Décima Terceira). Destarte, necessária a exclusão,
dos cálculos, da taxa de rentabilidade e dos juros de mora.
10. O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termo do
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
condiciona-se à averiguação de engano injustificável, bem como não
prescinde da comprovação da má-fé do credor por ocasião da cobrança
indevida. Precedentes.
11. No caso dos autos, os valores pagos a maior assim o foram por força
da disposição contratual que determina a cumulação da comissão de
permanência com encargos decorrentes da mora. Não há como vislumbrar a
má-fé da instituição financeira pela cobrança realizada, de sorte que
a diferença em favor dos autores deve ser compensada com valores vincendos
ou simplesmente restituída, com incidência de atualização monetária e
juros moratórios.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação
dos autores não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS
SUBMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO: NÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DECORRENTES
DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa, no caso. A Contadoria Judicial procedeu
à análise dos cálculos e emitiu idoneamente seu parecer. Precedente.
2. O documento apresentado pela CEF como prova de que as partes teriam
transacionado consiste apenas em uma proposta de composição apresentada
pelos autores, não havendo nos autos nenhum indício de que a obrigação
tenha sido cumprida espontaneamente pelos devedores.
3. Rejeitada a arguição de prescrição com fundamento nos artigos 178,
§ 9º, inciso V (prazo de quatro anos para a ação de anular ou rescindir
contratos, para a qual não se tenha estabelecido prazo menor), e § 10,
inciso III (prazo de cinco anos pra juros ou quaisquer outras prestações
acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos), do Código
Civil de 1916, vigente ao tempo da contratação.
4. A presente ação foi ajuizada com o intuito de condenar a ré ao
ressarcimento de valores indevidamente cobrados por força da obrigação
contratual assumida. Como essa hipótese não tem correspondência legislativa
no antigo Código Civil, incide sobre o contrato em questão a norma do
artigo 179 do Código Civil de 1916, segundo a qual "os casos de prescrição
não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo
177". E o artigo 177 do Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional
de vinte anos para as ações pessoais.
5. Tratando-se de contrato anterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000,
haveria que se concluir pela legalidade da capitalização de juros em
período não inferior a um ano, naturalmente desde que pactuada.
6. O instrumento contratual juntado aos autos não revela ter havido
estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura
da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização.
7. Não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo
devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato
não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, de sorte
que a prática seria indevida, caso tivesse ocorrido. Contudo, o parecer da
Contadoria Judicial informa não ter havido capitalização mensal de juros.
8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente
obrigatório.
9. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDB de trinta dias, acrescido de taxa de rentabilidade de 10%
(dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento)
ao mês (Cláusula Décima Terceira). Destarte, necessária a exclusão,
dos cálculos, da taxa de rentabilidade e dos juros de mora.
10. O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termo do
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
condiciona-se à averiguação de engano injustificável, bem como não
prescinde da comprovação da má-fé do credor por ocasião da cobrança
indevida. Precedentes.
11. No caso dos autos, os valores pagos a maior assim o foram por força
da disposição contratual que determina a cumulação da comissão de
permanência com encargos decorrentes da mora. Não há como vislumbrar a
má-fé da instituição financeira pela cobrança realizada, de sorte que
a diferença em favor dos autores deve ser compensada com valores vincendos
ou simplesmente restituída, com incidência de atualização monetária e
juros moratórios.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação
dos autores não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação interposta pela CEF e negar provimento à apelação
interposta pelos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1648352
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-9 INC-5 PAR-10 INC-3 ART-179 ART-177
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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