TRF3 0004827-78.2018.4.03.9999 00048277820184039999
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento
de período especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter
carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que
permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado,
em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação
do material reunido à exordial.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com o fulcro de comprovar o exercício dos mandatos eletivos alegados e
da função de Diretor Municipal de Saúde do Município de Divinolândia,
o autor acostou aos autos declarações da Prefeitura. Ademais foi juntado,
ainda, o Extrato do Plenus que indica os períodos em que o autor contribuiu
para a Previdência Social.
- Nesse sentido, em relação aos períodos em que há contribuições
em nome do autor até 28/4/1995, é devido o enquadramento por categoria
profissional pelo desempenho da função de médico.
- Insta salientar, que a parte autora logrou demonstrar, via PPP assinado
por profissional habilitado, exposição habitual e permanente a agentes
biológicos no lapso temporal de 3/8/1987 a 5/8/2013.
- Destaque-se que diante das circunstâncias da prestação laboral descritas,
conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- Com efeito, a questão que se apresenta diz respeito à aplicação da lei
no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera
só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da
Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91.Na hipótese dos autos, vigia a legislação anterior à
L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91
na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram
considerados segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, à
espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias.
- Cabe salientar que o laudo judicial produzido no curso da instrução
não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais das funções
desempenhadas pelo autor, porquanto não realizado no local em que o autor
efetivamente prestou seus serviços e formulado exclusivamente com base nas
declarações por este prestadas.
- No caso dos autos, somados os lapsos incontroversos aos períodos especiais
ora reconhecidos, a parte autora não conta com tempo suficiente para a
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar a partir da data do requerimento administrativo ou da data da
reafirmação da DER.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento
de período especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter
carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que
permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado,
em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação
do material reunido à exordial.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com o fulcro de comprovar o exercício dos mandatos eletivos alegados e
da função de Diretor Municipal de Saúde do Município de Divinolândia,
o autor acostou aos autos declarações da Prefeitura. Ademais foi juntado,
ainda, o Extrato do Plenus que indica os períodos em que o autor contribuiu
para a Previdência Social.
- Nesse sentido, em relação aos períodos em que há contribuições
em nome do autor até 28/4/1995, é devido o enquadramento por categoria
profissional pelo desempenho da função de médico.
- Insta salientar, que a parte autora logrou demonstrar, via PPP assinado
por profissional habilitado, exposição habitual e permanente a agentes
biológicos no lapso temporal de 3/8/1987 a 5/8/2013.
- Destaque-se que diante das circunstâncias da prestação laboral descritas,
conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- Com efeito, a questão que se apresenta diz respeito à aplicação da lei
no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera
só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da
Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91.Na hipótese dos autos, vigia a legislação anterior à
L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91
na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram
considerados segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, à
espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias.
- Cabe salientar que o laudo judicial produzido no curso da instrução
não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais das funções
desempenhadas pelo autor, porquanto não realizado no local em que o autor
efetivamente prestou seus serviços e formulado exclusivamente com base nas
declarações por este prestadas.
- No caso dos autos, somados os lapsos incontroversos aos períodos especiais
ora reconhecidos, a parte autora não conta com tempo suficiente para a
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar a partir da data do requerimento administrativo ou da data da
reafirmação da DER.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial
provimento e conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294012
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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