TRF3 0004829-03.2012.4.03.6105 00048290320124036105
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 05/12/1964 a 31/2/1970 e de
01/01/1972 a 31/12/1972 como de atividade rural.
II. Não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de
27/01/1973 a 20/06/1979, 10/05/1980 a 31/12/1982, 01/01/19886 a 31/12/1986 e
de 01/03/1989 a 31/12/1989, uma vez que a prova material não foi corroborada
pela prova testemunhal.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da
EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 13
(treze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
IV. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
do requerimento administrativo (30/07/2008), perfazem-se 30 (trinta) anos,
e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. O autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em
01/07/2013, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma integral, a partir de 01/07/2013, dia em
que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à
edição da EC nº 20/98.
VII. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 05/12/1964 a 31/2/1970 e de
01/01/1972 a 31/12/1972 como de atividade rural.
II. Não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de
27/01/1973 a 20/06/1979, 10/05/1980 a 31/12/1982, 01/01/19886 a 31/12/1986 e
de 01/03/1989 a 31/12/1989, uma vez que a prova material não foi corroborada
pela prova testemunhal.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da
EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 13
(treze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
IV. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
do requerimento administrativo (30/07/2008), perfazem-se 30 (trinta) anos,
e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. O autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em
01/07/2013, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma integral, a partir de 01/07/2013, dia em
que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à
edição da EC nº 20/98.
VII. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte
conhecida dar-lhe parcial provimento, bem como dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1963805
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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