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Jurisprudência


TRF3 0004829-03.2012.4.03.6105 00048290320124036105

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 05/12/1964 a 31/2/1970 e de 01/01/1972 a 31/12/1972 como de atividade rural. II. Não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 27/01/1973 a 20/06/1979, 10/05/1980 a 31/12/1982, 01/01/19886 a 31/12/1986 e de 01/03/1989 a 31/12/1989, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal. III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição IV. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (30/07/2008), perfazem-se 30 (trinta) anos, e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. V. O autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 01/07/2013, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 01/07/2013, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98. VII. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1963805
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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