main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004831-95.2006.4.03.9301 00048319520064039301

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a alegação dos apelantes de que o reajuste das prestações deveria observar a equivalência salarial. Com efeito, a análise do contrato revela, especificamente do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda, que "o recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento, não está vinculado ao salári ou vencimento da categoria profissional dos DEVEDORES, tão pouco a Planos de Equivalência Salarial". 2. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório. 3. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado deste acórdão, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição securitária. 4. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal de juros. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 7. É lícita a estipulação de pena convencional de até 100% (cem por cento) do valor da obrigação, no caso de inadimplemento, podendo sua redução ser feita judicialmente apenas no caso de cumprimento parcial ou quando for manifestamente excessivo o percentual fixado. 8. Não há como reputar manifestamente excessiva a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, prevista na Cláusula Trigésima do contrato. 9. Não obstante a relevante finalidade social do SFH, os recursos a ele relacionados, gerenciados pela CEF, não são entregues sem contrapartida, nem tampouco graciosamente. Ao contrário, trata-se de contrato bancário com necessidade de pagamento das parcelas do financiamento, cujo inadimplemento constitui em mora o mutuário. Significa dizer que a moradia deve ser paga, e a estipulação de cláusula penal vem ao encontro dessa finalidade. 10. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Dessa forma, no caso de execução judicial de valores devidos no âmbito do SFH, a fixação dos honorários advocatícios caberá ao juiz da causa, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. 11. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente. 12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684982
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão