TRF3 0004831-95.2006.4.03.9301 00048319520064039301
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA
CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO
DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a alegação dos apelantes de que o reajuste das prestações
deveria observar a equivalência salarial. Com efeito, a análise do contrato
revela, especificamente do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda,
que "o recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento,
não está vinculado ao salári ou vencimento da categoria profissional dos
DEVEDORES, tão pouco a Planos de Equivalência Salarial".
2. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
3. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória
e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado deste
acórdão, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura,
mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os
efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição
securitária.
4. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros.
5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. É lícita a estipulação de pena convencional de até 100% (cem por
cento) do valor da obrigação, no caso de inadimplemento, podendo sua
redução ser feita judicialmente apenas no caso de cumprimento parcial ou
quando for manifestamente excessivo o percentual fixado.
8. Não há como reputar manifestamente excessiva a pena convencional de 10%
(dez por cento) sobre o total da dívida, prevista na Cláusula Trigésima
do contrato.
9. Não obstante a relevante finalidade social do SFH, os recursos a ele
relacionados, gerenciados pela CEF, não são entregues sem contrapartida,
nem tampouco graciosamente. Ao contrário, trata-se de contrato bancário com
necessidade de pagamento das parcelas do financiamento, cujo inadimplemento
constitui em mora o mutuário. Significa dizer que a moradia deve ser paga,
e a estipulação de cláusula penal vem ao encontro dessa finalidade.
10. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual. Dessa forma, no caso de execução judicial de valores devidos
no âmbito do SFH, a fixação dos honorários advocatícios caberá ao juiz
da causa, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente
da existência de cláusula contratual.
11. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença
concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA
CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO
DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a alegação dos apelantes de que o reajuste das prestações
deveria observar a equivalência salarial. Com efeito, a análise do contrato
revela, especificamente do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda,
que "o recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento,
não está vinculado ao salári ou vencimento da categoria profissional dos
DEVEDORES, tão pouco a Planos de Equivalência Salarial".
2. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
3. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória
e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado deste
acórdão, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura,
mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os
efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição
securitária.
4. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros.
5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. É lícita a estipulação de pena convencional de até 100% (cem por
cento) do valor da obrigação, no caso de inadimplemento, podendo sua
redução ser feita judicialmente apenas no caso de cumprimento parcial ou
quando for manifestamente excessivo o percentual fixado.
8. Não há como reputar manifestamente excessiva a pena convencional de 10%
(dez por cento) sobre o total da dívida, prevista na Cláusula Trigésima
do contrato.
9. Não obstante a relevante finalidade social do SFH, os recursos a ele
relacionados, gerenciados pela CEF, não são entregues sem contrapartida,
nem tampouco graciosamente. Ao contrário, trata-se de contrato bancário com
necessidade de pagamento das parcelas do financiamento, cujo inadimplemento
constitui em mora o mutuário. Significa dizer que a moradia deve ser paga,
e a estipulação de cláusula penal vem ao encontro dessa finalidade.
10. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual. Dessa forma, no caso de execução judicial de valores devidos
no âmbito do SFH, a fixação dos honorários advocatícios caberá ao juiz
da causa, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente
da existência de cláusula contratual.
11. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença
concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684982
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
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