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Jurisprudência


TRF3 0004840-72.2016.4.03.0000 00048407220164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACEITAÇÃO DA GARANTIA NÃO INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 13.043/14 modificou o art. 15, inc. I, da LEF, autorizando a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 2. Os artigos. 835, § 2º, e 848, do Código de Processo Civil de 2015, preveem a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial à penhora de dinheiro e a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: a) a aceitação de garantia, por si só, não inviabiliza o pleito da exequente por substituição ou reforço da penhora para que seja observada a ordem legal (arts. 11 da LEF e 655 do CPC); b) dinheiro e fiança não possuem o mesmo status legal (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 4. Na hipótese de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, se sujeita à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 CPC/2015. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578145
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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