TRF3 0004840-72.2016.4.03.0000 00048407220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. ACEITAÇÃO DA GARANTIA NÃO INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO
DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 13.043/14 modificou o art. 15, inc. I, da LEF, autorizando a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia.
2. Os artigos. 835, § 2º, e 848, do Código de Processo Civil de 2015,
preveem a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial
à penhora de dinheiro e a possibilidade de substituição da penhora por
fiança bancária ou seguro garantia judicial.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que: a) a aceitação de garantia, por si só, não inviabiliza o pleito da
exequente por substituição ou reforço da penhora para que seja observada
a ordem legal (arts. 11 da LEF e 655 do CPC); b) dinheiro e fiança não
possuem o mesmo status legal (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp
1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
4. Na hipótese de execução fiscal garantida por meio de depósito em
dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, se sujeita
à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal
substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade, previsto no art. 805 CPC/2015.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. ACEITAÇÃO DA GARANTIA NÃO INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO
DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 13.043/14 modificou o art. 15, inc. I, da LEF, autorizando a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia.
2. Os artigos. 835, § 2º, e 848, do Código de Processo Civil de 2015,
preveem a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial
à penhora de dinheiro e a possibilidade de substituição da penhora por
fiança bancária ou seguro garantia judicial.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que: a) a aceitação de garantia, por si só, não inviabiliza o pleito da
exequente por substituição ou reforço da penhora para que seja observada
a ordem legal (arts. 11 da LEF e 655 do CPC); b) dinheiro e fiança não
possuem o mesmo status legal (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp
1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
4. Na hipótese de execução fiscal garantida por meio de depósito em
dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, se sujeita
à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal
substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade, previsto no art. 805 CPC/2015.
5. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578145
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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