TRF3 0004842-59.2012.4.03.6183 00048425920124036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO E CALOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE "CONVERSÃO INVERSA". DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 11
(onze) dias (fls. 73/76), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 06.09.1984 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 30.09.1985, 01.07.1986
a 31.10.1986, 01.11.1986 a 30.10.1989, 20.09.1990 a 01.07.1991, 20.08.1991 a
31.05.1993, 01.06.1993 a 07.07.1998 e de 01.10.1999 a 07.08.2000. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 08.08.2000 a 18.11.2009 e de
19.11.2009 a 30.05.2012. Ocorre que, nos períodos de 08.08.2000 a 12.2000,
12.2000 a 23.05.2002, 06.11.2003 a 22.12.2004, 22.12.2004 a 22.11.2005,
22.11.2005 a 22.11.2006, 22.11.2006 a 26.11.2007, 26.11.2007 a 16.12.2008,
16.12.2008 a 30.12.2009, 30.12.2009 a 21.12.2010, 21.12.2010 a 30.06.2012 e de
30.06.2012 a 30.05.2012, a parte autora, exercendo a função de "operador de
fabricação", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 411/413), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no interregno de 23.05.2002 a
06.11.2003 (fl. 411v), o requerente laborou, de forma contínua, exposto
a temperaturas elevadas, motivo pelo qual, nos termos do código 2.0.4
do Decreto nº 3.048/99, e da Norma Regulamentadora nº 15, anexo nº 3
(Portaria nº 3.214/78), deve ser reconhecido como especial.
8. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §
5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 01.01.1979 a 16.06.1982, 01.02.1983 a 22.08.1983
e de 12.02.1990 a 27.07.1990.
9. Sendo assim, somados os períodos especiais incontroversos com o período
ora reconhecido, verifica-se que o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 26
dias de atividade exclusivamente especial até 30.05.2012, conforme planilha
anexa, parte integrante do presente voto vista, suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
10. O autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Tendo em vista que o autor não havia implementado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (18.11.2009), fixo o termo inicial do benefício na data da
citação (21.02.2013 - fl. 415v).
12. O mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente
à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar
devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
13. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente, em razão da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 170.789.194-7; DIB: 07.10.2014).
14. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
15. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO E CALOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE "CONVERSÃO INVERSA". DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 11
(onze) dias (fls. 73/76), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 06.09.1984 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 30.09.1985, 01.07.1986
a 31.10.1986, 01.11.1986 a 30.10.1989, 20.09.1990 a 01.07.1991, 20.08.1991 a
31.05.1993, 01.06.1993 a 07.07.1998 e de 01.10.1999 a 07.08.2000. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 08.08.2000 a 18.11.2009 e de
19.11.2009 a 30.05.2012. Ocorre que, nos períodos de 08.08.2000 a 12.2000,
12.2000 a 23.05.2002, 06.11.2003 a 22.12.2004, 22.12.2004 a 22.11.2005,
22.11.2005 a 22.11.2006, 22.11.2006 a 26.11.2007, 26.11.2007 a 16.12.2008,
16.12.2008 a 30.12.2009, 30.12.2009 a 21.12.2010, 21.12.2010 a 30.06.2012 e de
30.06.2012 a 30.05.2012, a parte autora, exercendo a função de "operador de
fabricação", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 411/413), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no interregno de 23.05.2002 a
06.11.2003 (fl. 411v), o requerente laborou, de forma contínua, exposto
a temperaturas elevadas, motivo pelo qual, nos termos do código 2.0.4
do Decreto nº 3.048/99, e da Norma Regulamentadora nº 15, anexo nº 3
(Portaria nº 3.214/78), deve ser reconhecido como especial.
8. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §
5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 01.01.1979 a 16.06.1982, 01.02.1983 a 22.08.1983
e de 12.02.1990 a 27.07.1990.
9. Sendo assim, somados os períodos especiais incontroversos com o período
ora reconhecido, verifica-se que o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 26
dias de atividade exclusivamente especial até 30.05.2012, conforme planilha
anexa, parte integrante do presente voto vista, suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
10. O autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Tendo em vista que o autor não havia implementado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (18.11.2009), fixo o termo inicial do benefício na data da
citação (21.02.2013 - fl. 415v).
12. O mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente
à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar
devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
13. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente, em razão da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 170.789.194-7; DIB: 07.10.2014).
14. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
15. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054143
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1 ITE-2.0.4
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED PRT-3.214 ANO-1978
NR-15
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 ART-57 PAR-5
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
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