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Jurisprudência


TRF3 0004842-59.2012.4.03.6183 00048425920124036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO E CALOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE "CONVERSÃO INVERSA". DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias (fls. 73/76), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 06.09.1984 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 30.09.1985, 01.07.1986 a 31.10.1986, 01.11.1986 a 30.10.1989, 20.09.1990 a 01.07.1991, 20.08.1991 a 31.05.1993, 01.06.1993 a 07.07.1998 e de 01.10.1999 a 07.08.2000. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 08.08.2000 a 18.11.2009 e de 19.11.2009 a 30.05.2012. Ocorre que, nos períodos de 08.08.2000 a 12.2000, 12.2000 a 23.05.2002, 06.11.2003 a 22.12.2004, 22.12.2004 a 22.11.2005, 22.11.2005 a 22.11.2006, 22.11.2006 a 26.11.2007, 26.11.2007 a 16.12.2008, 16.12.2008 a 30.12.2009, 30.12.2009 a 21.12.2010, 21.12.2010 a 30.06.2012 e de 30.06.2012 a 30.05.2012, a parte autora, exercendo a função de "operador de fabricação", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 411/413), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no interregno de 23.05.2002 a 06.11.2003 (fl. 411v), o requerente laborou, de forma contínua, exposto a temperaturas elevadas, motivo pelo qual, nos termos do código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99, e da Norma Regulamentadora nº 15, anexo nº 3 (Portaria nº 3.214/78), deve ser reconhecido como especial. 8. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.01.1979 a 16.06.1982, 01.02.1983 a 22.08.1983 e de 12.02.1990 a 27.07.1990. 9. Sendo assim, somados os períodos especiais incontroversos com o período ora reconhecido, verifica-se que o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 30.05.2012, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto vista, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. O autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 11. Tendo em vista que o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (18.11.2009), fixo o termo inicial do benefício na data da citação (21.02.2013 - fl. 415v). 12. O mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 13. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.789.194-7; DIB: 07.10.2014). 14. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. 15. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054143
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Referência legislativa : ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1 ITE-2.0.4 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 LEG-FED PRT-3.214 ANO-1978 NR-15 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 ART-57 PAR-5 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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