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Jurisprudência


TRF3 0004842-65.2012.4.03.6181 00048426520124036181

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, consideradas as consequências da prática delitiva, uma vez que foram apreendidas 309 (trezentas e nove) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em poder do acusado. Não se verificaram outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Após, foi reconhecida a atenuante da confissão e a pena restou definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. Na espécie, em que pese a valoração negativa das circunstâncias judiciais decorrente da vultosa quantidade de cédulas falsas apreendidas, não se verificam outros motivos que justifiquem regime prisional mais severo e a negativa da substituição da pena. 3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 4. Prevalece o voto vencido para fixar o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e o início da execução da condenação após o esgotamento das vias ordinárias. 5. Provimento dos embargos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy para fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções, pelo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo destinado à União, bem como determinar a expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias e expedir, por ora, contramandado de prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53379
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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