TRF3 0004842-65.2012.4.03.6181 00048426520124036181
EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. DOSIMETRIA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 4 (quatro)
anos de reclusão, consideradas as consequências da prática delitiva,
uma vez que foram apreendidas 309 (trezentas e nove) cédulas falsas de R$
50,00 (cinquenta reais) em poder do acusado. Não se verificaram outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Após, foi reconhecida a atenuante
da confissão e a pena restou definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
2. Na espécie, em que pese a valoração negativa das circunstâncias
judiciais decorrente da vultosa quantidade de cédulas falsas apreendidas,
não se verificam outros motivos que justifiquem regime prisional mais severo
e a negativa da substituição da pena.
3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
4. Prevalece o voto vencido para fixar o regime inicial aberto, a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e o início da execução da condenação após o esgotamento das
vias ordinárias.
5. Provimento dos embargos infringentes.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. DOSIMETRIA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 4 (quatro)
anos de reclusão, consideradas as consequências da prática delitiva,
uma vez que foram apreendidas 309 (trezentas e nove) cédulas falsas de R$
50,00 (cinquenta reais) em poder do acusado. Não se verificaram outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Após, foi reconhecida a atenuante
da confissão e a pena restou definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
2. Na espécie, em que pese a valoração negativa das circunstâncias
judiciais decorrente da vultosa quantidade de cédulas falsas apreendidas,
não se verificam outros motivos que justifiquem regime prisional mais severo
e a negativa da substituição da pena.
3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
4. Prevalece o voto vencido para fixar o regime inicial aberto, a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e o início da execução da condenação após o esgotamento das
vias ordinárias.
5. Provimento dos embargos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para
fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy para
fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a
comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
pelo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de 1
(um) salário mínimo destinado à União, bem como determinar a expedição
de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias e expedir, por ora,
contramandado de prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53379
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
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