TRF3 0004844-67.2015.4.03.6104 00048446720154036104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. DANOS EM IMÓVEL POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, acompanhando a jurisprudência
do STJ, vem adotando o entendimento de que os danos decorrentes de vícios de
construção são daqueles que se protraem no tempo por permanecerem ocultos
por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não seria possível
estabelecer com precisão a data para o início da contagem do prazo
prescricional, razão pela qual em alguns casos nem mesmo a extinção do
contrato teria o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário. Tal
entendimento seria justificável por se considerar que os vícios ocultos
remontariam ao período de vigência do contrato, embora os danos não
fossem manifestos. Neste contexto, a pretensão do beneficiário do seguro
irromperia apenas no momento em que a seguradora recusasse a cobertura pelo
dano comunicado.
II - A despeito de todo o exposto, o caso em comento guarda peculiaridades
que devem ser destacadas por serem de todo relevantes para o julgamento
do feito. A ação foi ajuizada em 02/07/2015, requerendo a cobertura de
danos ocorridos em imóvel financiado em 21/10/1967, quitado em 21/03/1978
em função do óbito do mutuário.
III - Com a extinção do contrato principal, extinguiu-se o contrato de
seguro. Não há qualquer razoabilidade em supor que a seguradora possa ser
obrigada a realizar cobertura por danos que se manifestaram quase cinquenta
anos após cessarem os pagamentos dos prêmios pela extinção do contrato. É
de destacar que os autores realizaram diversas modificações no imóvel
desde a sua aquisição.
IV - Não há prazo na legislação civil que permita salvaguardar a pretensão
da parte Autora contra a seguradora ou mesmo contra os construtores do
imóvel nestas condições. A interposição de ação tantas décadas após
a construção e aquisição do imóvel permitem questionar qual foi o tempo
decorrido entre as primeiras manifestações dos danos e vícios construtivos
e o exercício da pretensão pelos autores. Independentemente desse juízo,
porém, qualquer decisão que atribua responsabilidade à seguradora, no
caso dos autos, atentaria contra as normas elementares que regem o contrato
de seguro, e contra os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. DANOS EM IMÓVEL POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, acompanhando a jurisprudência
do STJ, vem adotando o entendimento de que os danos decorrentes de vícios de
construção são daqueles que se protraem no tempo por permanecerem ocultos
por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não seria possível
estabelecer com precisão a data para o início da contagem do prazo
prescricional, razão pela qual em alguns casos nem mesmo a extinção do
contrato teria o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário. Tal
entendimento seria justificável por se considerar que os vícios ocultos
remontariam ao período de vigência do contrato, embora os danos não
fossem manifestos. Neste contexto, a pretensão do beneficiário do seguro
irromperia apenas no momento em que a seguradora recusasse a cobertura pelo
dano comunicado.
II - A despeito de todo o exposto, o caso em comento guarda peculiaridades
que devem ser destacadas por serem de todo relevantes para o julgamento
do feito. A ação foi ajuizada em 02/07/2015, requerendo a cobertura de
danos ocorridos em imóvel financiado em 21/10/1967, quitado em 21/03/1978
em função do óbito do mutuário.
III - Com a extinção do contrato principal, extinguiu-se o contrato de
seguro. Não há qualquer razoabilidade em supor que a seguradora possa ser
obrigada a realizar cobertura por danos que se manifestaram quase cinquenta
anos após cessarem os pagamentos dos prêmios pela extinção do contrato. É
de destacar que os autores realizaram diversas modificações no imóvel
desde a sua aquisição.
IV - Não há prazo na legislação civil que permita salvaguardar a pretensão
da parte Autora contra a seguradora ou mesmo contra os construtores do
imóvel nestas condições. A interposição de ação tantas décadas após
a construção e aquisição do imóvel permitem questionar qual foi o tempo
decorrido entre as primeiras manifestações dos danos e vícios construtivos
e o exercício da pretensão pelos autores. Independentemente desse juízo,
porém, qualquer decisão que atribua responsabilidade à seguradora, no
caso dos autos, atentaria contra as normas elementares que regem o contrato
de seguro, e contra os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
V - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240721
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão