- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004844-67.2015.4.03.6104 00048446720154036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. DANOS EM IMÓVEL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, acompanhando a jurisprudência do STJ, vem adotando o entendimento de que os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que se protraem no tempo por permanecerem ocultos por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não seria possível estabelecer com precisão a data para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual em alguns casos nem mesmo a extinção do contrato teria o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário. Tal entendimento seria justificável por se considerar que os vícios ocultos remontariam ao período de vigência do contrato, embora os danos não fossem manifestos. Neste contexto, a pretensão do beneficiário do seguro irromperia apenas no momento em que a seguradora recusasse a cobertura pelo dano comunicado. II - A despeito de todo o exposto, o caso em comento guarda peculiaridades que devem ser destacadas por serem de todo relevantes para o julgamento do feito. A ação foi ajuizada em 02/07/2015, requerendo a cobertura de danos ocorridos em imóvel financiado em 21/10/1967, quitado em 21/03/1978 em função do óbito do mutuário. III - Com a extinção do contrato principal, extinguiu-se o contrato de seguro. Não há qualquer razoabilidade em supor que a seguradora possa ser obrigada a realizar cobertura por danos que se manifestaram quase cinquenta anos após cessarem os pagamentos dos prêmios pela extinção do contrato. É de destacar que os autores realizaram diversas modificações no imóvel desde a sua aquisição. IV - Não há prazo na legislação civil que permita salvaguardar a pretensão da parte Autora contra a seguradora ou mesmo contra os construtores do imóvel nestas condições. A interposição de ação tantas décadas após a construção e aquisição do imóvel permitem questionar qual foi o tempo decorrido entre as primeiras manifestações dos danos e vícios construtivos e o exercício da pretensão pelos autores. Independentemente desse juízo, porém, qualquer decisão que atribua responsabilidade à seguradora, no caso dos autos, atentaria contra as normas elementares que regem o contrato de seguro, e contra os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. V - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240721
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão