TRF3 0004845-83.2015.4.03.6126 00048458320154036126
ECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DE VERB AHONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
-Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à
vista da necessidade da parte constituir advogado para oferecimento de defesa,
seja ela em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade.Assim,
cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes.
- No que tange à quantificação da verba honoráriadeve ser observadoo
art. 85, §3º, do NCPC. Vê-se, do referido dispositivo, que se tratando de
causas em que figura como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico
obtido revela-se até duzentos salários-mínimos, de rigor a fixação da
verba honorária no
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico.
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
-Osdocumentos de fls. 38/50 informam que foi proferido despacho decisório de
nº 24/2016, que optou pela nulidade da CDG nº 11.643.387-6, que acarretou
o cancelamento da inscrição.A União Federal, por sua vez, requereu a
extinção do executivo fiscal às fls. 53, tendo em vista o cancelamento da
inscrição em dívida ativa.O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença
de fls. 57/58 julgou extinta a execução e condenou a Fazenda Nacional ao
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
-Haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para
defender-se é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei
nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus de sucumbência quando
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for,
a qualquer título, cancelada.
- observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o
trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria Fazenda reconhecido
a falha da inscrição, bem como considerado o valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, mantenho o quantum
fixado a título de verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
- Recurso desprovido.
Ementa
ECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DE VERB AHONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
-Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à
vista da necessidade da parte constituir advogado para oferecimento de defesa,
seja ela em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade.Assim,
cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes.
- No que tange à quantificação da verba honoráriadeve ser observadoo
art. 85, §3º, do NCPC. Vê-se, do referido dispositivo, que se tratando de
causas em que figura como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico
obtido revela-se até duzentos salários-mínimos, de rigor a fixação da
verba honorária no
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico.
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
-Osdocumentos de fls. 38/50 informam que foi proferido despacho decisório de
nº 24/2016, que optou pela nulidade da CDG nº 11.643.387-6, que acarretou
o cancelamento da inscrição.A União Federal, por sua vez, requereu a
extinção do executivo fiscal às fls. 53, tendo em vista o cancelamento da
inscrição em dívida ativa.O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença
de fls. 57/58 julgou extinta a execução e condenou a Fazenda Nacional ao
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
-Haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para
defender-se é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei
nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus de sucumbência quando
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for,
a qualquer título, cancelada.
- observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o
trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria Fazenda reconhecido
a falha da inscrição, bem como considerado o valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, mantenho o quantum
fixado a título de verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202638
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão