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Jurisprudência


TRF3 0004845-83.2015.4.03.6126 00048458320154036126

Ementa
ECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERB AHONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. -Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos: REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado no DJe de 05.03.2010.Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade.Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - No que tange à quantificação da verba honoráriadeve ser observadoo art. 85, §3º, do NCPC. Vê-se, do referido dispositivo, que se tratando de causas em que figura como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico obtido revela-se até duzentos salários-mínimos, de rigor a fixação da verba honorária no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. - Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo -Osdocumentos de fls. 38/50 informam que foi proferido despacho decisório de nº 24/2016, que optou pela nulidade da CDG nº 11.643.387-6, que acarretou o cancelamento da inscrição.A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal às fls. 53, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa.O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 57/58 julgou extinta a execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. -Haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para defender-se é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus de sucumbência quando antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada. - observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, mantenho o quantum fixado a título de verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202638
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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