TRF3 0004846-54.2002.4.03.6181 00048465420024036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL
E TRIBUTÁRIA INDEFERIDA. QUESTÃO DE MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA
COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA
EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorização para a importação
de mercadorias de cunho comercial mediante pagamento com cartão de crédito
internacional são editadas para regulamentação do mercado econômico em
um determinado momento histórico, elas não retroagem para beneficiar o réu.
3. A aplicação do art. 3º do Código Penal resulta nas seguintes situações
distintas e criminalizadas pelas referidas normas regulamentadoras: a)
condutas praticadas até 27/8/2006, aplica-se a Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) e as normas que lhe sucederam, que proíbem o pagamento de
toda importação comercial por meio de cartão de crédito; b) condutas
praticadas de 28/8/2006 a 18/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.325,
que autoriza a importação comercial mediante cartão de crédito no valor
de até US$ 20.000,00; e c) condutas praticadas a partir de 19/8/2008,
aplica-se a Circular BACEN n. 3.401, que autoriza a importação comercial
referida até o valor de US$ 50.000,00.
4. Na hipótese dos autos, como as importações realizadas pelo acusado foram
pagas com cartão de crédito internacional entre 1997 e 2002, inegável
a prática do crime de evasão de divisas, o que se deu na modalidade do
art. 22, Parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986.
5. O bem jurídico protegido pelo art. 22, Parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986 se viu ofendido com o desrespeito às normas regulamentares de
importações mediante o uso do cartão de crédito, conquanto não praticadas
à míngua de todo e qualquer controle estatal, frustram o controle sobre
a remessa internacional de divisas.
6. A materialidade e autoria do crime de evasão de divisas está comprovada
por meio dos documentos referentes à utilização de cartão de crédito
de titularidade do acusado em compras feitas em dólar, em estabelecimentos
estrangeiros, reforçada sua conduta por relatório de gastos extraído do
processo administrativo instaurado junto ao BACEN e sua confissão judicial.
7. A dosimetria das penas deve ser mantida, porquanto proporcional e suficiente
à reprovação e prevenção do crime, tendo sido bem fundamentada.
8. Respeitando o princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária que a
substitui nos termos do art. 44 do Código Penal, deve ser reduzida para 10
(dez) salários-mínimos, porquanto demasiada a punição em 70 (setenta)
salários mínimos, mormente diante da renda mensal do acusado.
9. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO E PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL
E TRIBUTÁRIA INDEFERIDA. QUESTÃO DE MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA
COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA
EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser
entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos
fatos imputados ao agente do crime.
2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorização para a importação
de mercadorias de cunho comercial mediante pagamento com cartão de crédito
internacional são editadas para regulamentação do mercado econômico em
um determinado momento histórico, elas não retroagem para beneficiar o réu.
3. A aplicação do art. 3º do Código Penal resulta nas seguintes situações
distintas e criminalizadas pelas referidas normas regulamentadoras: a)
condutas praticadas até 27/8/2006, aplica-se a Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) e as normas que lhe sucederam, que proíbem o pagamento de
toda importação comercial por meio de cartão de crédito; b) condutas
praticadas de 28/8/2006 a 18/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.325,
que autoriza a importação comercial mediante cartão de crédito no valor
de até US$ 20.000,00; e c) condutas praticadas a partir de 19/8/2008,
aplica-se a Circular BACEN n. 3.401, que autoriza a importação comercial
referida até o valor de US$ 50.000,00.
4. Na hipótese dos autos, como as importações realizadas pelo acusado foram
pagas com cartão de crédito internacional entre 1997 e 2002, inegável
a prática do crime de evasão de divisas, o que se deu na modalidade do
art. 22, Parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986.
5. O bem jurídico protegido pelo art. 22, Parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986 se viu ofendido com o desrespeito às normas regulamentares de
importações mediante o uso do cartão de crédito, conquanto não praticadas
à míngua de todo e qualquer controle estatal, frustram o controle sobre
a remessa internacional de divisas.
6. A materialidade e autoria do crime de evasão de divisas está comprovada
por meio dos documentos referentes à utilização de cartão de crédito
de titularidade do acusado em compras feitas em dólar, em estabelecimentos
estrangeiros, reforçada sua conduta por relatório de gastos extraído do
processo administrativo instaurado junto ao BACEN e sua confissão judicial.
7. A dosimetria das penas deve ser mantida, porquanto proporcional e suficiente
à reprovação e prevenção do crime, tendo sido bem fundamentada.
8. Respeitando o princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária que a
substitui nos termos do art. 44 do Código Penal, deve ser reduzida para 10
(dez) salários-mínimos, porquanto demasiada a punição em 70 (setenta)
salários mínimos, mormente diante da renda mensal do acusado.
9. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA E, NO MÉRITO,
POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO,
PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO, REDUZINDO, CONTUDO, A PENA PECUNIÁRIA
IMPOSTA NOS MOLDES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR, ACOMPANHADO PELO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, VENCIDO, NESTA PARTE, O SENHOR DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46577
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-UNICO
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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