TRF3 0004849-28.2006.4.03.6000 00048492820064036000
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. NÃO CABIMENTO. DESATENDIDO O REQUISITO DO
ARTIGO 1º DA LEI 5.315/67: MILITAR NÃO LICENCIADO E RETORNO À VIDA CIVIL
DEFINITIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão especial de ex-combatente.
2. Dentre os requisitos estabelecidos pela Lei 5.315/67, para a concessão
da pensão especial de ex-combatente, há a necessidade de o militar
ter se licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente.
3. A condição de militar reformado - 2º Sargento reformado do Exército
-, impede a concessão da pensão, porquanto demonstra que o militar não
se licenciou.
4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. NÃO CABIMENTO. DESATENDIDO O REQUISITO DO
ARTIGO 1º DA LEI 5.315/67: MILITAR NÃO LICENCIADO E RETORNO À VIDA CIVIL
DEFINITIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão especial de ex-combatente.
2. Dentre os requisitos estabelecidos pela Lei 5.315/67, para a concessão
da pensão especial de ex-combatente, há a necessidade de o militar
ter se licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente.
3. A condição de militar reformado - 2º Sargento reformado do Exército
-, impede a concessão da pensão, porquanto demonstra que o militar não
se licenciou.
4. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1351620
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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