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Jurisprudência


TRF3 0004856-30.2005.4.03.6105 00048563020054036105

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 10.165/2000. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. A Lei nº 10.165/00 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade, identificados pelo C. Supremo Tribunal Federal na Lei nº. 9.960/00. Definiu o fato gerador como exercício do regular poder de polícia; definiu o sujeito passivo como "todo aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VII desta Lei", tendo este Anexo enumerado as atividades; e definiu as alíquotas, considerando o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e ainda diferenciou as condições econômicas dos contribuintes, não mais havendo violação ao princípio da isonomia. Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30.09.2005) o Pleno daquela Excelsa Corte julgou constitucional a legislação que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Cotejando-se a legislação citada e o objeto social, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nas hipóteses do anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Ademais, o perito do juízo esclareceu que a empresa autora em nenhuma fase de sua linha de produção fabrica o vidro, apenas utiliza placas de vidro temperado, adquiridas de terceiros, como matéria prima. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1508973
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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