TRF3 0004856-30.2005.4.03.6105 00048563020054036105
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. LEI Nº 10.165/2000. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
A Lei nº 10.165/00 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade, identificados
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Lei nº. 9.960/00. Definiu o fato gerador
como exercício do regular poder de polícia; definiu o sujeito passivo
como "todo aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VII desta
Lei", tendo este Anexo enumerado as atividades; e definiu as alíquotas,
considerando o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos
naturais e ainda diferenciou as condições econômicas dos contribuintes,
não mais havendo violação ao princípio da isonomia.
Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
30.09.2005) o Pleno daquela Excelsa Corte julgou constitucional a legislação
que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Cotejando-se a legislação citada e o objeto social, verifica-se que as
atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nas hipóteses do
anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
Ademais, o perito do juízo esclareceu que a empresa autora em nenhuma fase
de sua linha de produção fabrica o vidro, apenas utiliza placas de vidro
temperado, adquiridas de terceiros, como matéria prima.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. LEI Nº 10.165/2000. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
A Lei nº 10.165/00 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade, identificados
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Lei nº. 9.960/00. Definiu o fato gerador
como exercício do regular poder de polícia; definiu o sujeito passivo
como "todo aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VII desta
Lei", tendo este Anexo enumerado as atividades; e definiu as alíquotas,
considerando o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos
naturais e ainda diferenciou as condições econômicas dos contribuintes,
não mais havendo violação ao princípio da isonomia.
Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
30.09.2005) o Pleno daquela Excelsa Corte julgou constitucional a legislação
que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Cotejando-se a legislação citada e o objeto social, verifica-se que as
atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nas hipóteses do
anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
Ademais, o perito do juízo esclareceu que a empresa autora em nenhuma fase
de sua linha de produção fabrica o vidro, apenas utiliza placas de vidro
temperado, adquiridas de terceiros, como matéria prima.
Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1508973
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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