TRF3 0004858-33.2015.4.03.6110 00048583320154036110
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal garante a todos os brasileiros e também aos
estrangeiros residentes no país o direito inviolável à vida (artigo 5º,
caput), que é o mais primordial, visto que é base fundamental para o
exercício de todos os demais direitos catalogados no ordenamento jurídico
brasileiro.
3. A Carta Magna, em seu artigo 196, prescreve que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
4. O assunto foi submetido à Colenda Corte Constitucional que, nos termos
da manifestação do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou que
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar
os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (...) O
Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao
Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que
não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade." (RE 831385
AgR/RS, julgado em 17/03/2015, publicado em DJe-063 DIVULG 31/03/2015 PUBLIC
06/04/2015).
5. De acordo com o profissional de saúde que acompanha o Autor no seu
tratamento, para controle das crises de epilepsia, há a necessidade de
utilização medicamento de alto custo denominado HEMP OIL - RSHO, popularmente
conhecido como CANNABIDIOL, após o fracasso das demais formas de tratamento.
6. Entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na conforme excerto do
acórdão da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso (Presidente), in verbis:
"Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente
para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde
publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida
por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília,
7 de junho de 2011.(SS 4316/RO, julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011).
7. O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS
n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada
em 13/06/2011.
8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades tem
legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
9. Evidenciado que o não fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) -
CANNABIDIOL (CBD) acarreta risco à saúde do autor, o que está a malferir
a norma do artigo 196 da Constituição da República. Precedentes.
10. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios à parte autora, arbitrado, com moderação, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
11. Remessa Oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal garante a todos os brasileiros e também aos
estrangeiros residentes no país o direito inviolável à vida (artigo 5º,
caput), que é o mais primordial, visto que é base fundamental para o
exercício de todos os demais direitos catalogados no ordenamento jurídico
brasileiro.
3. A Carta Magna, em seu artigo 196, prescreve que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
4. O assunto foi submetido à Colenda Corte Constitucional que, nos termos
da manifestação do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou que
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar
os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (...) O
Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao
Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que
não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade." (RE 831385
AgR/RS, julgado em 17/03/2015, publicado em DJe-063 DIVULG 31/03/2015 PUBLIC
06/04/2015).
5. De acordo com o profissional de saúde que acompanha o Autor no seu
tratamento, para controle das crises de epilepsia, há a necessidade de
utilização medicamento de alto custo denominado HEMP OIL - RSHO, popularmente
conhecido como CANNABIDIOL, após o fracasso das demais formas de tratamento.
6. Entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na conforme excerto do
acórdão da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso (Presidente), in verbis:
"Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente
para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde
publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida
por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília,
7 de junho de 2011.(SS 4316/RO, julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011).
7. O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS
n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada
em 13/06/2011.
8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades tem
legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
9. Evidenciado que o não fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) -
CANNABIDIOL (CBD) acarreta risco à saúde do autor, o que está a malferir
a norma do artigo 196 da Constituição da República. Precedentes.
10. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios à parte autora, arbitrado, com moderação, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
11. Remessa Oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2178712
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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