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Jurisprudência


TRF3 0004858-33.2015.4.03.6110 00048583320154036110

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA. 1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises epiléticas recorrentes. 2. A Constituição Federal garante a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no país o direito inviolável à vida (artigo 5º, caput), que é o mais primordial, visto que é base fundamental para o exercício de todos os demais direitos catalogados no ordenamento jurídico brasileiro. 3. A Carta Magna, em seu artigo 196, prescreve que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 4. O assunto foi submetido à Colenda Corte Constitucional que, nos termos da manifestação do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (...) O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade." (RE 831385 AgR/RS, julgado em 17/03/2015, publicado em DJe-063 DIVULG 31/03/2015 PUBLIC 06/04/2015). 5. De acordo com o profissional de saúde que acompanha o Autor no seu tratamento, para controle das crises de epilepsia, há a necessidade de utilização medicamento de alto custo denominado HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como CANNABIDIOL, após o fracasso das demais formas de tratamento. 6. Entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na conforme excerto do acórdão da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso (Presidente), in verbis: "Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 7 de junho de 2011.(SS 4316/RO, julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011). 7. O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011. 8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. 9. Evidenciado que o não fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) - CANNABIDIOL (CBD) acarreta risco à saúde do autor, o que está a malferir a norma do artigo 196 da Constituição da República. Precedentes. 10. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrado, com moderação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. Remessa Oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2178712
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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