TRF3 0004861-37.2013.4.03.6181 00048613720134036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Absolvição por ausência de provas afastada. Pelas provas constantes
nos autos, não restam dúvidas que o réu praticou o delito previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
3. Pena-base fixada pelo juízo, acima do mínimo legal, em 3 (três) anos,
6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Circunstância judicial
valorada negativamente: conduta social e personalidade do acusado voltada
ao crime.
4. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
5. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20
(vinte) dias-multa. Regime aberto mantido. Pena privativa de liberdade que
foi substituída por restritiva de direitos que deve ser mantida, nos termos
da sentença.
6. A conduta social e a personalidade do acusado, conquanto tenham determinado
o aumento da pena-base, não implicam, automática e necessariamente, a
imposição de regime mais severo, revelando-se suficiente, na hipóteses
em apreço, o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
10. Apelação do MPF e da defesa desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Absolvição por ausência de provas afastada. Pelas provas constantes
nos autos, não restam dúvidas que o réu praticou o delito previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
3. Pena-base fixada pelo juízo, acima do mínimo legal, em 3 (três) anos,
6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Circunstância judicial
valorada negativamente: conduta social e personalidade do acusado voltada
ao crime.
4. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
5. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20
(vinte) dias-multa. Regime aberto mantido. Pena privativa de liberdade que
foi substituída por restritiva de direitos que deve ser mantida, nos termos
da sentença.
6. A conduta social e a personalidade do acusado, conquanto tenham determinado
o aumento da pena-base, não implicam, automática e necessariamente, a
imposição de regime mais severo, revelando-se suficiente, na hipóteses
em apreço, o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
10. Apelação do MPF e da defesa desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação
interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72823
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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