TRF3 0004868-03.2012.4.03.6104 00048680320124036104
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
- A sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito,
ante a inexistência de título executivo, tampouco sobre o cabimento da
propositura de execução provisória em face da Fazenda Pública. Como as
referidas questões poderiam, em tese, implicar a extinção da execução,
elas não poderia deixar de ser apreciadas pela r. sentença.
- Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou todos os
argumentos aptos a obstar o prosseguimento da execução, devendo, neste
aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
- Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, deve ser examinado o mérito dos embargos.
- Trata-se de execução provisória de transação firmada nos autos da
Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute a
adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos pelos artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5 da EC n. 41/2002, à luz
do entendimento jurisprudencial assentado pela Suprema Corte por ocasião
do julgamento do RE 564354/SE.
- A execução da obrigação de fazer, contudo, carece de elemento
indispensável para o seu processamento, uma vez que o credor não apresentou
o acordo no qual se funda sua pretensão, tampouco o inteiro teor da sentença
exequenda, o que impossibilita a aferição de sua titularidade ao direito
individual homogêneo reconhecido, ainda que provisoriamente, na transação
firmada no bojo da ação coletiva supramencionada.
- A inércia do credor em acostar aos autos as peças indispensáveis para
apurar os contornos da obrigação, bem como da decisão que procedeu ao
juízo de admissibilidade do recurso autárquico, implica flagrante ofensa
ao artigo 475-O, § 3º, I e II, do CPC/73.
- O INSS afirma que a avença por ele pactuada com o Parquet, em seu subitem
b.2, excluiu da readequação aos tetos os benefícios que já haviam
sido submetidos a revisões judiciais ou administrativas (fl. 3). Neste
aspecto, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, demonstra
que a renda mensal inicial da aposentadoria especial recebida pelo credor
já fora recalculada em 13 de janeiro de 2009, após a atualização dos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação do IRSM, em razão de decisão judicial proferida no Processo
n. 200361040137316 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Santos.
- A transação, por constituir uma modalidade de negócio jurídico em
que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio,
deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do
Código Civil.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que realizou o juízo
de admissibilidade da apelação autárquica interposta contra a sentença
exequenda, este Egrégio Tribunal, por sua vez, atribui-lhe efeito suspensivo,
ressalvando que "enquanto não julgado o mérito, seja processado o acordo
nos termos em que foi firmado, limitando-se a obrigação da Autarquia,
ao que foi pactuado" (fl. 03).
- A parte embargada deveria se ater exclusivamente aos limites da avença
firmada entre o INSS e o Parquet ao deduzir sua pretensão executória,
sob pena de o crédito por ela pleiteado carecer de exigibilidade.
- A execução provisória das diferenças apuradas em razão da adequação
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/02,
não pode ser processada em face do INSS, por duas razões.
- A primeira é que esse procedimento executório não se aplica aos débitos
da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento
de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes.
- A segunda se refere ao cronograma de pagamento para as diferenças apuradas,
estabelecido consensualmente entre as partes a fim de atenuar o impacto
orçamentário da avença sobre os cofres da Previdência Social, de acordo
com o valor da renda mensal a ser revisada e a quantidade de benefícios
enquadrados no precedente firmado no RE 564.354 (fls. 39).
- Destarte, não poderia o credor pretender executar a parte mais benéfica do
acordo, a qual reconhece seu direito à revisão da renda mensal pretendida,
burlando os prazos de quitação do crédito nele estabelecidos.
- À míngua de demonstração da titularidade quanto ao direito individual
homogêneo consignado na sentença exequenda e, consequentemente, da
exigibilidade do crédito relativo à obrigação de fazer, bem como diante
da falta de interesse processual, na modalidade adequação, para exigir
a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda
Pública por meio da execução provisória, a extinção do processo, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VI, do CPC/73).
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
- A sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito,
ante a inexistência de título executivo, tampouco sobre o cabimento da
propositura de execução provisória em face da Fazenda Pública. Como as
referidas questões poderiam, em tese, implicar a extinção da execução,
elas não poderia deixar de ser apreciadas pela r. sentença.
- Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou todos os
argumentos aptos a obstar o prosseguimento da execução, devendo, neste
aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
- Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, deve ser examinado o mérito dos embargos.
- Trata-se de execução provisória de transação firmada nos autos da
Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute a
adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos pelos artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5 da EC n. 41/2002, à luz
do entendimento jurisprudencial assentado pela Suprema Corte por ocasião
do julgamento do RE 564354/SE.
- A execução da obrigação de fazer, contudo, carece de elemento
indispensável para o seu processamento, uma vez que o credor não apresentou
o acordo no qual se funda sua pretensão, tampouco o inteiro teor da sentença
exequenda, o que impossibilita a aferição de sua titularidade ao direito
individual homogêneo reconhecido, ainda que provisoriamente, na transação
firmada no bojo da ação coletiva supramencionada.
- A inércia do credor em acostar aos autos as peças indispensáveis para
apurar os contornos da obrigação, bem como da decisão que procedeu ao
juízo de admissibilidade do recurso autárquico, implica flagrante ofensa
ao artigo 475-O, § 3º, I e II, do CPC/73.
- O INSS afirma que a avença por ele pactuada com o Parquet, em seu subitem
b.2, excluiu da readequação aos tetos os benefícios que já haviam
sido submetidos a revisões judiciais ou administrativas (fl. 3). Neste
aspecto, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, demonstra
que a renda mensal inicial da aposentadoria especial recebida pelo credor
já fora recalculada em 13 de janeiro de 2009, após a atualização dos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação do IRSM, em razão de decisão judicial proferida no Processo
n. 200361040137316 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Santos.
- A transação, por constituir uma modalidade de negócio jurídico em
que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio,
deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do
Código Civil.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que realizou o juízo
de admissibilidade da apelação autárquica interposta contra a sentença
exequenda, este Egrégio Tribunal, por sua vez, atribui-lhe efeito suspensivo,
ressalvando que "enquanto não julgado o mérito, seja processado o acordo
nos termos em que foi firmado, limitando-se a obrigação da Autarquia,
ao que foi pactuado" (fl. 03).
- A parte embargada deveria se ater exclusivamente aos limites da avença
firmada entre o INSS e o Parquet ao deduzir sua pretensão executória,
sob pena de o crédito por ela pleiteado carecer de exigibilidade.
- A execução provisória das diferenças apuradas em razão da adequação
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/02,
não pode ser processada em face do INSS, por duas razões.
- A primeira é que esse procedimento executório não se aplica aos débitos
da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento
de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes.
- A segunda se refere ao cronograma de pagamento para as diferenças apuradas,
estabelecido consensualmente entre as partes a fim de atenuar o impacto
orçamentário da avença sobre os cofres da Previdência Social, de acordo
com o valor da renda mensal a ser revisada e a quantidade de benefícios
enquadrados no precedente firmado no RE 564.354 (fls. 39).
- Destarte, não poderia o credor pretender executar a parte mais benéfica do
acordo, a qual reconhece seu direito à revisão da renda mensal pretendida,
burlando os prazos de quitação do crédito nele estabelecidos.
- À míngua de demonstração da titularidade quanto ao direito individual
homogêneo consignado na sentença exequenda e, consequentemente, da
exigibilidade do crédito relativo à obrigação de fazer, bem como diante
da falta de interesse processual, na modalidade adequação, para exigir
a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda
Pública por meio da execução provisória, a extinção do processo, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VI, do CPC/73).
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E, COM FULCRO NO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73), julgar procedentes os embargos, para reconhecer a inexigibilidade da
obrigação de fazer, bem como a carência da ação, por falta de interesse
processual, na modalidade adequação, quanto à obrigação de pagar,
extinguindo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil, condenando a parte embargada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945371
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-2 ART-485 INC-6
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-475O PAR-3 INC-1 INC-2 ART-267
INC-6
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-14
LEG-FED EMC-41 ANO-2002 ART-5
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-843
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-100
LEG-FED EMC-62 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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