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Jurisprudência


TRF3 0004868-03.2012.4.03.6104 00048680320124036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. - A sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito, ante a inexistência de título executivo, tampouco sobre o cabimento da propositura de execução provisória em face da Fazenda Pública. Como as referidas questões poderiam, em tese, implicar a extinção da execução, elas não poderia deixar de ser apreciadas pela r. sentença. - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou todos os argumentos aptos a obstar o prosseguimento da execução, devendo, neste aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência. - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, deve ser examinado o mérito dos embargos. - Trata-se de execução provisória de transação firmada nos autos da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5 da EC n. 41/2002, à luz do entendimento jurisprudencial assentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 564354/SE. - A execução da obrigação de fazer, contudo, carece de elemento indispensável para o seu processamento, uma vez que o credor não apresentou o acordo no qual se funda sua pretensão, tampouco o inteiro teor da sentença exequenda, o que impossibilita a aferição de sua titularidade ao direito individual homogêneo reconhecido, ainda que provisoriamente, na transação firmada no bojo da ação coletiva supramencionada. - A inércia do credor em acostar aos autos as peças indispensáveis para apurar os contornos da obrigação, bem como da decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso autárquico, implica flagrante ofensa ao artigo 475-O, § 3º, I e II, do CPC/73. - O INSS afirma que a avença por ele pactuada com o Parquet, em seu subitem b.2, excluiu da readequação aos tetos os benefícios que já haviam sido submetidos a revisões judiciais ou administrativas (fl. 3). Neste aspecto, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, demonstra que a renda mensal inicial da aposentadoria especial recebida pelo credor já fora recalculada em 13 de janeiro de 2009, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM, em razão de decisão judicial proferida no Processo n. 200361040137316 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos. - A transação, por constituir uma modalidade de negócio jurídico em que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio, deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do Código Civil. - Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação autárquica interposta contra a sentença exequenda, este Egrégio Tribunal, por sua vez, atribui-lhe efeito suspensivo, ressalvando que "enquanto não julgado o mérito, seja processado o acordo nos termos em que foi firmado, limitando-se a obrigação da Autarquia, ao que foi pactuado" (fl. 03). - A parte embargada deveria se ater exclusivamente aos limites da avença firmada entre o INSS e o Parquet ao deduzir sua pretensão executória, sob pena de o crédito por ela pleiteado carecer de exigibilidade. - A execução provisória das diferenças apuradas em razão da adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/02, não pode ser processada em face do INSS, por duas razões. - A primeira é que esse procedimento executório não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes. - A segunda se refere ao cronograma de pagamento para as diferenças apuradas, estabelecido consensualmente entre as partes a fim de atenuar o impacto orçamentário da avença sobre os cofres da Previdência Social, de acordo com o valor da renda mensal a ser revisada e a quantidade de benefícios enquadrados no precedente firmado no RE 564.354 (fls. 39). - Destarte, não poderia o credor pretender executar a parte mais benéfica do acordo, a qual reconhece seu direito à revisão da renda mensal pretendida, burlando os prazos de quitação do crédito nele estabelecidos. - À míngua de demonstração da titularidade quanto ao direito individual homogêneo consignado na sentença exequenda e, consequentemente, da exigibilidade do crédito relativo à obrigação de fazer, bem como diante da falta de interesse processual, na modalidade adequação, para exigir a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública por meio da execução provisória, a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VI, do CPC/73). - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73), julgar procedentes os embargos, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer, bem como a carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, quanto à obrigação de pagar, extinguindo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945371
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-2 ART-485 INC-6 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-475O PAR-3 INC-1 INC-2 ART-267 INC-6 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-14 LEG-FED EMC-41 ANO-2002 ART-5 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-843 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-100 LEG-FED EMC-62 ANO-2009
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: