TRF3 0004872-77.2016.4.03.6111 00048727720164036111
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017
(gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo
crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente,
sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura
na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises
convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram
apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial
(eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos:
eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na
especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram
protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a
prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos
médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam
alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é
expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não
haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da
patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com
apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro
clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade
ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos
benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017
(gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo
crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente,
sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura
na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises
convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram
apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial
(eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos:
eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na
especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram
protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a
prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos
médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam
alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é
expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não
haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da
patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com
apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro
clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade
ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos
benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253806
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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