TRF3 0004874-50.2001.4.03.6183 00048745020014036183
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE ANISTIADO POLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ
EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO
PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada no dia 05/11/2001 contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para obtenção do benefício previdenciário
de Anistiado, previsto no artigo 8º, § 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT,
na proporção de 1/30 por Ano de Atividade, do piso salarial do Sindicato
dos Jornalistas.
2. Na Contestação o INSS defendeu, em breve síntese, a improcedência do
pedido. Na instrução processual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, converteu o julgamento em diligência para
determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, na condição
de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a interessada (União)
é a responsável pelas despesas decorrentes do pagamento da Aposentadoria
Especial do Anistiado.
3. A MM. Juíza da causa deferiu a antecipação da tutela recursal para
determinar ao INSS a concessão imediata do benefício de aposentadoria
excepcional de Anistiado, tomando-se por base a remuneração do piso salarial
da categoria de Jornalista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), de acordo com a informação do sítio eletrônico www.sjsp.org.br,
fls. 163/166.
4. Regularmente citada a União defendeu na Contestação, em breve síntese:
a) a imediata revogação da tutela antecipada, porque o artigo 2º-B da
Lei n. 9.494/97 proíbe a execução provisória da sentença condenatória,
antes do trânsito em jugado; b) ilegitimidade passiva "ad causam", porque
a competência para o pagamento das aposentadorias dos anistiados é do
INSS (Autarquia federal com representação própria), dotado de tríplice
autonomia financeira, administrativa e patrimonial; c) inexistência de
direito adquirido a regime próprio, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AGRAG 307.918, Relator: Barbosa Moreira, DJ:
18/05/2001, pg. 00077; d) que artigo 8º do ADCT foi regulamentado pelo
novo regime jurídico, previsto no artigo 3º da Lei n. 10.559/2002,
e que passou a tratar da reparação econômica e "..... de acordo com a
nova sistemática, desaparece o conceito de aposentadoria excepcional de
anistiado da Lei 8.683/79, que passa a ser substituído por uma reparação
econômica que, à escolha do anistiado, pode ser paga em prestação
única ou mensal continuada", e) ausência dos requisitos legais para a
aposentadoria excepcional de anistiado, nos moldes da Lei n. 6.683/79,
porque o autor pleiteou o benefício no ano de 1999 e a condição de
anistiado foi deferida tão-somente em 26 de novembro de 1999; f) que o
patamar adotado pelo autor quanto à base de cálculo do benefício não
merece prosperar, porque ".... durante parte de sua vida profissional não
possuía vínculo empregatício, trabalhando muitas vezes como free lancer,
faz com que o estabelecimento de tão elevado patamar remuneratório esteja
fora dos padrões de razoabilidade", e) na hipótese remota de procedência
do pedido requereu que a correção monetária deverá ser fixada de acordo
com os índices legais, juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano,
honorários advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do antigo CPC
e isenção de custas.
5. Durante a instrução processual o d. magistrado da causa reconheceu
a incompetência absoluta para processar e julgar a causa em favor das
Varas Federais de São Paulo, com fundamento nos artigos 113 c/c 311,
ambos do antigo CPC, conforme Jurisprudência deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, do Órgão Especial, Conflitos de Competência sob
nºs. 2004.03.00.007483-7 e 2007.03.00.000406-0.
6. Após a declaração de incompetência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, o processo foi distribuído e remetido ao
MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP.
7. O magistrado da causa determinou que a parte autora atribuísse valor
correto à causa, cuja providência foi integralmente cumprida, porém não
ratificou os atos decisórios e os autos foram remetidos à conclusão para
a prolação de sentença.
8. Quanto à preliminar da União de reconhecimento de nulidade absoluta
quanto à tutela deferida pelo Juízo Incompetente. A Ação foi ajuizada
perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
9. A questão debatida nesses autos é peculiar. O MM. Juízo Federal da 5ª
Vara Previdenciária de São Paulo/SP declarou a incompetência para processar
e julgar a presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que se o
juiz declarar a incompetência absoluta para processar e julgar a causa todas
as decisões são nulas, exceto se foram convalidadas pelo Juízo Competente.
10. No caso dos autos, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São
Paulo/SP não convalidou ou ratificou a antecipação da tutela recursal que
determinou a implantação do benefício de concessão de aposentadoria de
anistiado.
11. A regra do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, vigente à época da
prolação da sentença, determina que reconhecida a incompetência,
a providência a ser adotada é a remessa dos autos ao Juízo
Competente. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, pg. 323/324 ao artigo 113, do Antigo Código
de Processo Civil: "Liminar. Contra ato decisório que é, a liminar proferida
por juiz absolutamente incompetente deve ser anulada quando do reconhecimento
da incompetência (RTJ 113/506). No mesmo sentido: RF 309/189. Nulidade dos
atos decisórios. Declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos
decisórios se opera automaticamente (RTJ 128/624)".
12. Considerando que a competência para processar e julgar a Ação é
do MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e não houve a
legitimação, ratificação ou validação dos atos praticados pelo MM. da
5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a sentença deverá ser
anulada, porque a d. magistrada julgou parcialmente procedente a Ação
e confirmou a antecipação da tutela pelo Juízo Incompetente, sem a
ratificação ou validação da decisão.
13. Bem se vê, portanto, que não tem como esse Relator chancelar
como válidos as decisões deferidas pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, sem que o Juízo de Origem expressamente
ratifique os atos decisórios, sob pena de grave violação aos princípios
constitucionais e das regras processuais previstas no Código de Processo
Civil. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos
decisórios não impede que os demais atos processuais e provas possam ser
aproveitados pelo Juízo Competente.
14. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória que deferiu a liminar
pleiteada pelo Autor foi proferida por Juiz absolutamente incompetente e causa
prejuízo ao erário, porque autoriza o pagamento de benefício previdenciário
de anistiado, conforme se verifica às fls. 163/166, sem a validação ou
ratificação dos atos decisórios praticados pelo Juízo Competente.
15. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a incompetência
do Juízo anula somente os atos decisórios e também que caberá ao
Juízo competente ratificar os atos decisórios, sob pena de nulidade da
sentença. Além do mais, a ausência de ratificação dos atos decisórios,
quando declarada a incompetência do Juízo que os praticou originariamente,
implica na existência de nulidade, pois a ratificação consiste, justamente,
na validação desses atos pelo Juízo Competente.
16. A ausência de ratificação da tutela antecipada compromete a higidez
do feito, uma vez que a União está obrigada a cumprir tutela deferida
por Juízo absolutamente incompetente, o que torna a situação processual
temerária, porque a questão não foi submetida ao crivo da instância
ordinária competente para apreciar a causa. No caso, comprovado o efetivo
prejuízo à União, não há como validar decisão interlocutória que
deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelo Autor da Ação.
Nesse sentido: STJ, AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013.
17. Desta forma, não restam dúvidas de que a melhor interpretação
do Direito, no caso dos autos, é acolher a preliminar de nulidade da
sentença e dos atos decisórios, porque atualmente o Autor recebe benefício
previdenciário deferido por Juízo absolutamente incompetente, o que resulta
em grave violação e afronta aos princípios constitucionais e processuais,
na medida em que todos os meses a União efetua o pagamento do benefício
previdenciário determinado por Juízo Incompetente. O reconhecimento da
nulidade da sentença e dos demais atos decisórios não impede que as demais
provas reunidas pelo Juízo Incompetente sejam analisadas amplamente pelas
partes e pelo Juízo "a quo" para prolação da nova sentença, nos termos
do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, atual artigo 64, § 4º, do Novo CPC.
Nesse sentido: STJ, HC nº 233.832/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi,
Dje de 18/9/2012.
18. Não desconheço a orientação do julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, REsp n. 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013,
no sentido de que o juiz no poder geral de cautela deverá aproveitar os
atos processuais para prevenir perecimento de direito.
19. No caso dos autos, o deferimento da tutela antecipada (não confirmada
pelo Juízo Competente) causa prejuízos ao erário, porque a União paga
indevidamente o benefício desde o seu deferimento no dia 03/05/2007, fl. 166.
20. Apelação provida para anular a sentença e os atos decisórios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE ANISTIADO POLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ
EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO
PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada no dia 05/11/2001 contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para obtenção do benefício previdenciário
de Anistiado, previsto no artigo 8º, § 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT,
na proporção de 1/30 por Ano de Atividade, do piso salarial do Sindicato
dos Jornalistas.
2. Na Contestação o INSS defendeu, em breve síntese, a improcedência do
pedido. Na instrução processual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, converteu o julgamento em diligência para
determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, na condição
de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a interessada (União)
é a responsável pelas despesas decorrentes do pagamento da Aposentadoria
Especial do Anistiado.
3. A MM. Juíza da causa deferiu a antecipação da tutela recursal para
determinar ao INSS a concessão imediata do benefício de aposentadoria
excepcional de Anistiado, tomando-se por base a remuneração do piso salarial
da categoria de Jornalista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), de acordo com a informação do sítio eletrônico www.sjsp.org.br,
fls. 163/166.
4. Regularmente citada a União defendeu na Contestação, em breve síntese:
a) a imediata revogação da tutela antecipada, porque o artigo 2º-B da
Lei n. 9.494/97 proíbe a execução provisória da sentença condenatória,
antes do trânsito em jugado; b) ilegitimidade passiva "ad causam", porque
a competência para o pagamento das aposentadorias dos anistiados é do
INSS (Autarquia federal com representação própria), dotado de tríplice
autonomia financeira, administrativa e patrimonial; c) inexistência de
direito adquirido a regime próprio, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AGRAG 307.918, Relator: Barbosa Moreira, DJ:
18/05/2001, pg. 00077; d) que artigo 8º do ADCT foi regulamentado pelo
novo regime jurídico, previsto no artigo 3º da Lei n. 10.559/2002,
e que passou a tratar da reparação econômica e "..... de acordo com a
nova sistemática, desaparece o conceito de aposentadoria excepcional de
anistiado da Lei 8.683/79, que passa a ser substituído por uma reparação
econômica que, à escolha do anistiado, pode ser paga em prestação
única ou mensal continuada", e) ausência dos requisitos legais para a
aposentadoria excepcional de anistiado, nos moldes da Lei n. 6.683/79,
porque o autor pleiteou o benefício no ano de 1999 e a condição de
anistiado foi deferida tão-somente em 26 de novembro de 1999; f) que o
patamar adotado pelo autor quanto à base de cálculo do benefício não
merece prosperar, porque ".... durante parte de sua vida profissional não
possuía vínculo empregatício, trabalhando muitas vezes como free lancer,
faz com que o estabelecimento de tão elevado patamar remuneratório esteja
fora dos padrões de razoabilidade", e) na hipótese remota de procedência
do pedido requereu que a correção monetária deverá ser fixada de acordo
com os índices legais, juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano,
honorários advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do antigo CPC
e isenção de custas.
5. Durante a instrução processual o d. magistrado da causa reconheceu
a incompetência absoluta para processar e julgar a causa em favor das
Varas Federais de São Paulo, com fundamento nos artigos 113 c/c 311,
ambos do antigo CPC, conforme Jurisprudência deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, do Órgão Especial, Conflitos de Competência sob
nºs. 2004.03.00.007483-7 e 2007.03.00.000406-0.
6. Após a declaração de incompetência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, o processo foi distribuído e remetido ao
MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP.
7. O magistrado da causa determinou que a parte autora atribuísse valor
correto à causa, cuja providência foi integralmente cumprida, porém não
ratificou os atos decisórios e os autos foram remetidos à conclusão para
a prolação de sentença.
8. Quanto à preliminar da União de reconhecimento de nulidade absoluta
quanto à tutela deferida pelo Juízo Incompetente. A Ação foi ajuizada
perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
9. A questão debatida nesses autos é peculiar. O MM. Juízo Federal da 5ª
Vara Previdenciária de São Paulo/SP declarou a incompetência para processar
e julgar a presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que se o
juiz declarar a incompetência absoluta para processar e julgar a causa todas
as decisões são nulas, exceto se foram convalidadas pelo Juízo Competente.
10. No caso dos autos, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São
Paulo/SP não convalidou ou ratificou a antecipação da tutela recursal que
determinou a implantação do benefício de concessão de aposentadoria de
anistiado.
11. A regra do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, vigente à época da
prolação da sentença, determina que reconhecida a incompetência,
a providência a ser adotada é a remessa dos autos ao Juízo
Competente. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, pg. 323/324 ao artigo 113, do Antigo Código
de Processo Civil: "Liminar. Contra ato decisório que é, a liminar proferida
por juiz absolutamente incompetente deve ser anulada quando do reconhecimento
da incompetência (RTJ 113/506). No mesmo sentido: RF 309/189. Nulidade dos
atos decisórios. Declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos
decisórios se opera automaticamente (RTJ 128/624)".
12. Considerando que a competência para processar e julgar a Ação é
do MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e não houve a
legitimação, ratificação ou validação dos atos praticados pelo MM. da
5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a sentença deverá ser
anulada, porque a d. magistrada julgou parcialmente procedente a Ação
e confirmou a antecipação da tutela pelo Juízo Incompetente, sem a
ratificação ou validação da decisão.
13. Bem se vê, portanto, que não tem como esse Relator chancelar
como válidos as decisões deferidas pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, sem que o Juízo de Origem expressamente
ratifique os atos decisórios, sob pena de grave violação aos princípios
constitucionais e das regras processuais previstas no Código de Processo
Civil. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos
decisórios não impede que os demais atos processuais e provas possam ser
aproveitados pelo Juízo Competente.
14. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória que deferiu a liminar
pleiteada pelo Autor foi proferida por Juiz absolutamente incompetente e causa
prejuízo ao erário, porque autoriza o pagamento de benefício previdenciário
de anistiado, conforme se verifica às fls. 163/166, sem a validação ou
ratificação dos atos decisórios praticados pelo Juízo Competente.
15. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a incompetência
do Juízo anula somente os atos decisórios e também que caberá ao
Juízo competente ratificar os atos decisórios, sob pena de nulidade da
sentença. Além do mais, a ausência de ratificação dos atos decisórios,
quando declarada a incompetência do Juízo que os praticou originariamente,
implica na existência de nulidade, pois a ratificação consiste, justamente,
na validação desses atos pelo Juízo Competente.
16. A ausência de ratificação da tutela antecipada compromete a higidez
do feito, uma vez que a União está obrigada a cumprir tutela deferida
por Juízo absolutamente incompetente, o que torna a situação processual
temerária, porque a questão não foi submetida ao crivo da instância
ordinária competente para apreciar a causa. No caso, comprovado o efetivo
prejuízo à União, não há como validar decisão interlocutória que
deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelo Autor da Ação.
Nesse sentido: STJ, AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013.
17. Desta forma, não restam dúvidas de que a melhor interpretação
do Direito, no caso dos autos, é acolher a preliminar de nulidade da
sentença e dos atos decisórios, porque atualmente o Autor recebe benefício
previdenciário deferido por Juízo absolutamente incompetente, o que resulta
em grave violação e afronta aos princípios constitucionais e processuais,
na medida em que todos os meses a União efetua o pagamento do benefício
previdenciário determinado por Juízo Incompetente. O reconhecimento da
nulidade da sentença e dos demais atos decisórios não impede que as demais
provas reunidas pelo Juízo Incompetente sejam analisadas amplamente pelas
partes e pelo Juízo "a quo" para prolação da nova sentença, nos termos
do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, atual artigo 64, § 4º, do Novo CPC.
Nesse sentido: STJ, HC nº 233.832/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi,
Dje de 18/9/2012.
18. Não desconheço a orientação do julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, REsp n. 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013,
no sentido de que o juiz no poder geral de cautela deverá aproveitar os
atos processuais para prevenir perecimento de direito.
19. No caso dos autos, o deferimento da tutela antecipada (não confirmada
pelo Juízo Competente) causa prejuízos ao erário, porque a União paga
indevidamente o benefício desde o seu deferimento no dia 03/05/2007, fl. 166.
20. Apelação provida para anular a sentença e os atos decisórios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação para anular a sentença e os
atos decisórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1593437
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO SÃO PAULO , Editora:
REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 9, Pag.: 323
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2B
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-3
LEG-FED LEI-8683 ANO-1979
LEG-FED LEI-6683 ANO-1979
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-113 PAR-2 ART-311
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-64 PAR-4
PROC:CC 2004.03.00.007483-7/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
AUD:09/04/2008
DATA:13/05/2008 PG:
PROC:CC 2007.03.00.000406-0/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
AUD:09/01/2008
DATA:18/02/2008 PG:541
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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