TRF3 0004880-66.2015.4.03.6183 00048806620154036183
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial),
com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição
dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que a autora teve sua aposentadoria concedida em
26.01.2010 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido,
resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior
e, por consequência, a conversão do benefício em aposentadoria especial,
pelo não cumprimento do requisito temporal.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial),
com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição
dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que a autora teve sua aposentadoria concedida em
26.01.2010 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido,
resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior
e, por consequência, a conversão do benefício em aposentadoria especial,
pelo não cumprimento do requisito temporal.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101014
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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