TRF3 0004881-89.2009.4.03.6109 00048818920094036109
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. PRÉVIO CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento das atividades especiais.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. Presentes os requisitos, é devido o restabelecimento da aposentadoria
integral por tempo de serviço desde a data da indevida cessação.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. PRÉVIO CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento das atividades especiais.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. Presentes os requisitos, é devido o restabelecimento da aposentadoria
integral por tempo de serviço desde a data da indevida cessação.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1622673
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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