TRF3 0004894-43.2018.4.03.9999 00048944320184039999
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ATRASO
NO ENVIO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DA EBCT PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de falha na entrega de correspondência.
2. Preliminarmente, destaca-se que a arguição de incompetência de juízo
suscitada na apelação da EBCT já foi resolvida pela remessa dos autos à
Justiça Federal, conforme decisão de fls. 121/126.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. No caso concreto é incontroverso o atraso da correspondência a ser
entregue. Ocorre que é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, nos termos da Lei 6.538/78.
8. Os Correios mantêm dois tipos de contratos de transporte de encomendas:
sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da postagem. Assim,
quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado, eventual
extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no montante
reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto, havendo
o extravio ou atraso, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0007619-38.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/09/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC
0004021-92.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda
mais frequente nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve atraso de correspondência, o que não é
negado pela empresa pública federal. Com base nos precedentes supracitados,
reputo razoável fixar a condenação no valor de R$ 2.000,00, a título de
danos morais.
14. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi
prolatada sob a égide do antigo CPC, fixo-os em R$ 1.000,00, nos termos do
art. 20, § 4º do referido diploma legal.
15. Apelação da autora parcialmente provida.
16. Apelação da EBCT prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ATRASO
NO ENVIO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DA EBCT PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de falha na entrega de correspondência.
2. Preliminarmente, destaca-se que a arguição de incompetência de juízo
suscitada na apelação da EBCT já foi resolvida pela remessa dos autos à
Justiça Federal, conforme decisão de fls. 121/126.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. No caso concreto é incontroverso o atraso da correspondência a ser
entregue. Ocorre que é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, nos termos da Lei 6.538/78.
8. Os Correios mantêm dois tipos de contratos de transporte de encomendas:
sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da postagem. Assim,
quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado, eventual
extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no montante
reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto, havendo
o extravio ou atraso, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0007619-38.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/09/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC
0004021-92.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda
mais frequente nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve atraso de correspondência, o que não é
negado pela empresa pública federal. Com base nos precedentes supracitados,
reputo razoável fixar a condenação no valor de R$ 2.000,00, a título de
danos morais.
14. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi
prolatada sob a égide do antigo CPC, fixo-os em R$ 1.000,00, nos termos do
art. 20, § 4º do referido diploma legal.
15. Apelação da autora parcialmente provida.
16. Apelação da EBCT prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar
prejudicada a apelação da EBCT, nos termos do voto do Relator, sendo que
o Des. Federal Mairan Maia o fazia pela conclusão.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294080
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
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