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Jurisprudência


TRF3 0004894-43.2018.4.03.9999 00048944320184039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA EBCT PREJUDICADA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de falha na entrega de correspondência. 2. Preliminarmente, destaca-se que a arguição de incompetência de juízo suscitada na apelação da EBCT já foi resolvida pela remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisão de fls. 121/126. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da mercadoria. 7. No caso concreto é incontroverso o atraso da correspondência a ser entregue. Ocorre que é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser responsabilizada, nos termos da Lei 6.538/78. 8. Os Correios mantêm dois tipos de contratos de transporte de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios. 9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. 10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial, por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a regular entrega. 11. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0007619-38.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0004021-92.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015. 12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais frequente nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente à empresa prestadora do serviço. 13. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso de correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal. Com base nos precedentes supracitados, reputo razoável fixar a condenação no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 14. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do antigo CPC, fixo-os em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do referido diploma legal. 15. Apelação da autora parcialmente provida. 16. Apelação da EBCT prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da EBCT, nos termos do voto do Relator, sendo que o Des. Federal Mairan Maia o fazia pela conclusão.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294080
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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