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Jurisprudência


TRF3 0004896-66.2001.4.03.6100 00048966620014036100

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DUPLICATA SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSOR DO TÍTULO E ENDOSSATÁRIO, POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVE O PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE PODERES DE MANDATÁRIO. SÚMULA 476/STJ. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a alegação de nulidade da sentença porque a decisão restou devidamente fundamentada, com base nas provas coligidas aos autos, não se entrevendo qualquer vício que reclame a sua anulação. Ademais, o feito foi regularmente instruído, tendo sido produzida prova oral antes da prolação da primeira sentença, que foi anulada por este Tribunal tão somente por ter reconhecido a ilegitimidade passiva da CEF, de sorte que a parte apelante não demonstra no que consistiria o alegado prejuízo processual decorrente da não produção de novas provas. 2. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a recomposição de danos morais decorrentes do protesto indevido de uma duplicata, sustentando que esta foi erroneamente emitida pela corré Cerâmicas Ideal Padrão S/A, que a negociou com a corré Interativity Factoring Fomento Mercantil Ltda., tendo esta repassado o título à correquerida CEF, que o levou a protesto. 3. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto indevido implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de causa à emissão de duplicata consubstancia vício de natureza formal para emissão do título, relativo à sua existência cambial e de natureza distinta das exceções pessoais, sendo, portanto, oponível ao endossatário que recebe a cártula por endosso-caução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Se tal regra se aplica à hipótese de endosso-caução, com muito mais razão o vício formal da cártula em questão pode ser oposto à corré Interativity, que recebeu o próprio crédito representado pela cártula em questão (endosso-translativo). 6. Ao promover o protesto, a CEF nada mais fez do que receber a duplicata em questão por meio de endosso-mandato e, ante a ausência de pagamento e após o seu vencimento, levá-la a protesto, sendo certo que a solicitação para se evitar tal medida foi-lhe enviada tardiamente, de sorte que agiu em regular exercício dos poderes de mandatário que lhe conferiu a corré Interativity, não respondendo pelos danos daí advindos. Súmula n° 476 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tal ato foi determinado pela conduta dos corréus Cerâmicas S/A e Interativity Ltda., um por emitir a cártula e outro por cedê-la à CEF, devendo eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o reduzido valor do título em questão, de R$ 185,90, e o considerável grau de culpa dos corréus Cerâmicas S/A e Interativity Ltda. - um por emitir indevidamente a duplicata, outro por recebê-lo e negociá-lo com instituição financeira - arbitra-se em R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor razoável e suficiente à reparação do dano no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416101
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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