TRF3 0004898-51.2016.4.03.6119 00048985120164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM
1/6. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Não há elementos nos autos que permitam
valorar negativamente a personalidade do acusada. Isso porque a personalidade
refere-se ao caráter do agente. Deve ser entendida como a agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do
delito. Inexistindo nos autos quaisquer provas que permitam a análise desses
elementos, a personalidade do reú não deve ser considerada negativamente.
3. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio
familiar, profissional e social, também não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que
permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive.
4. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da
pena-base. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte,
bem como a quantidade da droga apreendida, 3,452 Kg (três mil, quatrocentos
e cinquenta e dois gramas) de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
5. Segunda fase. Alterada para 1/6 a fração relativa à confissão
espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
8. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM
1/6. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Não há elementos nos autos que permitam
valorar negativamente a personalidade do acusada. Isso porque a personalidade
refere-se ao caráter do agente. Deve ser entendida como a agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do
delito. Inexistindo nos autos quaisquer provas que permitam a análise desses
elementos, a personalidade do reú não deve ser considerada negativamente.
3. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio
familiar, profissional e social, também não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que
permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive.
4. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da
pena-base. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte,
bem como a quantidade da droga apreendida, 3,452 Kg (três mil, quatrocentos
e cinquenta e dois gramas) de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
5. Segunda fase. Alterada para 1/6 a fração relativa à confissão
espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
8. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa,
para reduzir a pena-base e estabelecer a fração de 1/6 para a atenuante
da confissão espontânea, fixando a pena de RAPHAEL UJAM OGBE VOLACO em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, no regime prisional semiaberto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69486
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
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