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Jurisprudência


TRF3 0004898-51.2016.4.03.6119 00048985120164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusada. Isso porque a personalidade refere-se ao caráter do agente. Deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Inexistindo nos autos quaisquer provas que permitam a análise desses elementos, a personalidade do reú não deve ser considerada negativamente. 3. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, também não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive. 4. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 3,452 Kg (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois gramas) de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5. Segunda fase. Alterada para 1/6 a fração relativa à confissão espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. 6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 7. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06. 8. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base e estabelecer a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena de RAPHAEL UJAM OGBE VOLACO em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, no regime prisional semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69486
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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