TRF3 0004904-20.2009.4.03.6114 00049042020094036114
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária
está devidamente comprovada pelo auto de infração, pelos documentos a
este relacionado, bem como pelo interrogatório judicial do acusado.
2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos
autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de
interrogatório judicial.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa para todos os acusados.
5. A materialidade da sonegação previdenciária e da sonegação fiscal
está comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes
relacionados, pelos relatórios dos autos de infração e pela confirmação
da constituição definitiva do débito.
6. A autoria delitiva das sonegações deflui dos documentos societários
juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado
em sede de interrogatório judicial.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que GFPI's elaboradas por
contador, sem a anuência do sócio administrador e que, consequentemente,
este último não tinha ciência da omissão.
8. Tal como na apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo
do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou
seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente,
as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a
supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
9. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da mencionada
excludente. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
10. Os apontamentos criminais relativos à época posterior ao período
depurador não prevalecem como maus antecedentes, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal. Precedentes do STF.
11. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
12. Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1ª parte), vez que com
uma única ação (omissão de informações em GFIP's) houve a prática
de crimes diversos (sonegação previdenciária e sonegação fiscal),
com unidade de designíos (redução de tributos).
13. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária
está devidamente comprovada pelo auto de infração, pelos documentos a
este relacionado, bem como pelo interrogatório judicial do acusado.
2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos
autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de
interrogatório judicial.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa para todos os acusados.
5. A materialidade da sonegação previdenciária e da sonegação fiscal
está comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes
relacionados, pelos relatórios dos autos de infração e pela confirmação
da constituição definitiva do débito.
6. A autoria delitiva das sonegações deflui dos documentos societários
juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado
em sede de interrogatório judicial.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que GFPI's elaboradas por
contador, sem a anuência do sócio administrador e que, consequentemente,
este último não tinha ciência da omissão.
8. Tal como na apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo
do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou
seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente,
as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a
supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
9. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da mencionada
excludente. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
10. Os apontamentos criminais relativos à época posterior ao período
depurador não prevalecem como maus antecedentes, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal. Precedentes do STF.
11. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
12. Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1ª parte), vez que com
uma única ação (omissão de informações em GFIP's) houve a prática
de crimes diversos (sonegação previdenciária e sonegação fiscal),
com unidade de designíos (redução de tributos).
13. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
14. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público
Federal para condenar LEONARDO VICTOR SPINELLI pela prática dos crimes
previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, fixando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48803
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-64 INC-1 ART-71 ART-70 ART-337A
INC-3
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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