TRF3 0004910-31.2017.4.03.6119 00049103120174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REJEITADO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REJEITADO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pela defesa, para reduzir a pena base, na fração de 1/2, do que resulta
a pena definitiva em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, arbitrados em 1/30
do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente,
bem como aplicar a detração e fixar o regime semiaberto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77038
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-42 ART-44 INC-1 ART-59
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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