TRF3 0004913-03.2008.4.03.6183 00049130320084036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA
EC Nº 18/81. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 20 (vinte anos) anos, 04 (quatro) meses e 26
(vinte e seis) dias de tempo comum (fls. 33 e 39/40). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade de professora exercida nos períodos de 01.03.1982 a 28.02.1985
e 01.08.1985 a 28.04.1995.
8. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea.
9. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a
aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de
contribuição, em relação à demais atividades comuns.
10. Os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2004),
insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento
da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do
processo em primeira instância, tendo completado em 24.05.2005 o período
de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) de contribuição
necessários para obtenção do benefício pleiteado.
12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (24.05.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA
EC Nº 18/81. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 20 (vinte anos) anos, 04 (quatro) meses e 26
(vinte e seis) dias de tempo comum (fls. 33 e 39/40). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade de professora exercida nos períodos de 01.03.1982 a 28.02.1985
e 01.08.1985 a 28.04.1995.
8. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea.
9. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a
aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de
contribuição, em relação à demais atividades comuns.
10. Os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2004),
insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento
da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do
processo em primeira instância, tendo completado em 24.05.2005 o período
de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) de contribuição
necessários para obtenção do benefício pleiteado.
12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (24.05.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1654812
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
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