TRF3 0004922-87.2008.4.03.6110 00049228720084036110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE
EXONERAÇÃO A PEDIDO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
DECLARAÇÃO DE VONTADE POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado (STJ, REsp n. 1283121, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 06.01.12;
ADREsp n. 987925, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.05.11; AGREsp n. 1118668,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 24.08.10; ROMS n. 26276, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 17.09.09).
2. Sentença que aprecia os fatos trazidos na inicial, e julga o pedido em
seus limites não é extra petita por acolher fundamentos de direito diversos
dos alegados pelas partes.
3. É válido o ato administrativo exoneratório que se originou de
pedido formulado por servidor capaz para os atos da vida civil, diante
da constatação, por laudo pericial, da existência de patologia não
incapacitante desde a infância, e que o servidor ingressou no cargo de
Técnico Judiciário já portador da doença, tendo exercido a função
pública sem qualquer intercorrência ou fato desabonador. Dessa forma, o
quadro psicopatológico complexo que acomete o autor não o torna incapaz para
os atos da vida civil, sendo dotado de validade o seu pedido de exoneração
realizado, bem como o respectivo deferimento. Inteligência dos artigos 3º
e 5º, caput, ambos do Código Civil de 2002.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE
EXONERAÇÃO A PEDIDO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
DECLARAÇÃO DE VONTADE POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado (STJ, REsp n. 1283121, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 06.01.12;
ADREsp n. 987925, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.05.11; AGREsp n. 1118668,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 24.08.10; ROMS n. 26276, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 17.09.09).
2. Sentença que aprecia os fatos trazidos na inicial, e julga o pedido em
seus limites não é extra petita por acolher fundamentos de direito diversos
dos alegados pelas partes.
3. É válido o ato administrativo exoneratório que se originou de
pedido formulado por servidor capaz para os atos da vida civil, diante
da constatação, por laudo pericial, da existência de patologia não
incapacitante desde a infância, e que o servidor ingressou no cargo de
Técnico Judiciário já portador da doença, tendo exercido a função
pública sem qualquer intercorrência ou fato desabonador. Dessa forma, o
quadro psicopatológico complexo que acomete o autor não o torna incapaz para
os atos da vida civil, sendo dotado de validade o seu pedido de exoneração
realizado, bem como o respectivo deferimento. Inteligência dos artigos 3º
e 5º, caput, ambos do Código Civil de 2002.
4. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795854
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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