TRF3 0004926-37.2012.4.03.6126 00049263720124036126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IRPF ICIDENTE SOBRE VALORES REFERENTES
À VERBA HONORÁRIA JUDICIAL PAGA PELO INSS E REPASSADA PELA AUTORIA AO
SEU ADVOGADO. IMPROPRIEDADE. VALORES NÃO INCORPORADOS À PROPRIEDA DO
AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm
cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão
(inc. II).
- À evidência, o v. Acórdão embargado se ressente de do vício de
contradição.
- Não obstante o decisum embargado tenha discorrido e enfrentado todas as
matérias meritórias, a bem da verdade a verba honorária judicial paga pelo
INSS, sucumbente na ação previdenciária, cujo valor (R$ 39.834,34) a autoria
pede seja afastada a incidência tributária, restou por, equivocadamente,
considerada como honorários advocatícios contratuais pagos pelo autor ao seu
- Tendo em vista que o valor de R$ 39.834,34 na realidade não foi incorporado
à propriedade da parte autora, a qual tão somente repassou referidos
valores pagos pelo INSS ao seu advogado, há de ser afastada a respectiva
incidência tributária do IRPF em face da ora embargante.
- Devem ser providos os embargos de declaração do autor, para alterar
o dispositivo do v. Acórdão, o qual será redigido na seguinte forma:
"Ante o exposto, com fulcro na aplicação subsidiária do artigo 515, §
3º, do Código de Processo Civil, procedo à integração da sentença,
para julgar procedente o pedido de restituição dos valores referentes
ao IRPF incidente sobre montante dos honorários advocatícios judiciais
pagos pelo INSS ao advogado da parte autora, bem como nego provimento à
apelação da União Federal e dou parcial provimento à remessa oficial,
a fim de reformar em parte a sentença a quo e afastar a desoneração dos
juros moratórios, sobre os quais incide o Imposto de Renda, bem assim fixar
a sucumbência recíproca relativamente à verba honorária advocatícia,
consoante fundamentação."
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IRPF ICIDENTE SOBRE VALORES REFERENTES
À VERBA HONORÁRIA JUDICIAL PAGA PELO INSS E REPASSADA PELA AUTORIA AO
SEU ADVOGADO. IMPROPRIEDADE. VALORES NÃO INCORPORADOS À PROPRIEDA DO
AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm
cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão
(inc. II).
- À evidência, o v. Acórdão embargado se ressente de do vício de
contradição.
- Não obstante o decisum embargado tenha discorrido e enfrentado todas as
matérias meritórias, a bem da verdade a verba honorária judicial paga pelo
INSS, sucumbente na ação previdenciária, cujo valor (R$ 39.834,34) a autoria
pede seja afastada a incidência tributária, restou por, equivocadamente,
considerada como honorários advocatícios contratuais pagos pelo autor ao seu
- Tendo em vista que o valor de R$ 39.834,34 na realidade não foi incorporado
à propriedade da parte autora, a qual tão somente repassou referidos
valores pagos pelo INSS ao seu advogado, há de ser afastada a respectiva
incidência tributária do IRPF em face da ora embargante.
- Devem ser providos os embargos de declaração do autor, para alterar
o dispositivo do v. Acórdão, o qual será redigido na seguinte forma:
"Ante o exposto, com fulcro na aplicação subsidiária do artigo 515, §
3º, do Código de Processo Civil, procedo à integração da sentença,
para julgar procedente o pedido de restituição dos valores referentes
ao IRPF incidente sobre montante dos honorários advocatícios judiciais
pagos pelo INSS ao advogado da parte autora, bem como nego provimento à
apelação da União Federal e dou parcial provimento à remessa oficial,
a fim de reformar em parte a sentença a quo e afastar a desoneração dos
juros moratórios, sobre os quais incide o Imposto de Renda, bem assim fixar
a sucumbência recíproca relativamente à verba honorária advocatícia,
consoante fundamentação."
- Embargos de declaração acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908478
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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