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Jurisprudência


TRF3 0004926-37.2012.4.03.6126 00049263720124036126

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IRPF ICIDENTE SOBRE VALORES REFERENTES À VERBA HONORÁRIA JUDICIAL PAGA PELO INSS E REPASSADA PELA AUTORIA AO SEU ADVOGADO. IMPROPRIEDADE. VALORES NÃO INCORPORADOS À PROPRIEDA DO AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. - A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - À evidência, o v. Acórdão embargado se ressente de do vício de contradição. - Não obstante o decisum embargado tenha discorrido e enfrentado todas as matérias meritórias, a bem da verdade a verba honorária judicial paga pelo INSS, sucumbente na ação previdenciária, cujo valor (R$ 39.834,34) a autoria pede seja afastada a incidência tributária, restou por, equivocadamente, considerada como honorários advocatícios contratuais pagos pelo autor ao seu - Tendo em vista que o valor de R$ 39.834,34 na realidade não foi incorporado à propriedade da parte autora, a qual tão somente repassou referidos valores pagos pelo INSS ao seu advogado, há de ser afastada a respectiva incidência tributária do IRPF em face da ora embargante. - Devem ser providos os embargos de declaração do autor, para alterar o dispositivo do v. Acórdão, o qual será redigido na seguinte forma: "Ante o exposto, com fulcro na aplicação subsidiária do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, procedo à integração da sentença, para julgar procedente o pedido de restituição dos valores referentes ao IRPF incidente sobre montante dos honorários advocatícios judiciais pagos pelo INSS ao advogado da parte autora, bem como nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à remessa oficial, a fim de reformar em parte a sentença a quo e afastar a desoneração dos juros moratórios, sobre os quais incide o Imposto de Renda, bem assim fixar a sucumbência recíproca relativamente à verba honorária advocatícia, consoante fundamentação." - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908478
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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