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Jurisprudência


TRF3 0004929-89.2016.4.03.6113 00049298920164036113

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, no âmbito de ação de busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, houve a alienação a terceiro de um dos veículos (objeto do crime de estelionato) e recusa do representante legal da empresa que celebrou o contrato com a CEF, ora recorrido, em informar a localização do outro veículo objeto do referido contrato. 2. O juízo a quo não reconheceu a tipicidade da conduta do recorrido, ao recusar informar a localização do veículo alienado fiduciariamente, após a expedição do primeiro mandado de busca e apreensão. Foi expedido um segundo mandado de busca e apreensão e, mais uma vez, verifico a atipicidade da conduta do recorrido. 3. Compulsando os autos, verifico que o recorrido limitou-se a se recusar a dizer onde está o veículo, não incidindo na desobediência à ordem direta e específica constante do mandado, que consistia em franquear a entrada do oficial de justiça para busca e apreensão ou depositar o bem em juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4. Ademais, a conduta em si considerada, ainda que importasse em descumprimento do mandado de busca e apreensão, seria atípica, na medida em que configura mero inadimplemento contratual e, quando muito, mero ilícito civil. 5. Dado o caráter de ultima ratio conferido ao Direito Penal, este só é chamado a agir se os outros ramos do ordenamento jurídico não se mostrarem hábeis a solucionar a controvérsia ou coibir a prática de ilícitos e condutas contrárias ao direito. 6. No caso dos autos, com observância dos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, incidem os artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao descumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa e aplicável à época dos fatos, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com os dispositivos, o descumprimento da obrigação autoriza o magistrado a conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, providências essas que compreendem multa diária, dentre outras. 7. O ordenamento jurídico já possui previsão para coibir eventuais práticas que configurem ilícitos contratuais, não cabendo ao Direito Penal se imiscuir nessa questão. Ora, se o recorrido deixar de cumprir a obrigação de entregar o bem alienado fiduciariamente, a lei prevê, além das astreintes, a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme facultam o artigo 461, § 1º, c/c artigo 461-A, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 8. Sendo assim, a conduta imputada ao réu é atípica, havendo flagrante falta de justa causa para a ação penal, relativamente ao crime de desobediência. 9. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que não recebeu a ação penal por crime de desobediência, pois a denúncia não preenche os requisitos formais elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, na espécie, bem como caracterizada a causa impeditiva prevista no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. 10. Recurso ministerial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7948
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-1 ART-461A PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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