TRF3 0004931-19.2008.4.03.6120 00049311920084036120
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMGEA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, a CEF, em atendimento à determinação para que
informasse quanto à natureza da apólice contratada, comprovou tratar-se
de apólice pertencente ao "Ramo 66", isto é, apólice pública garantida
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
8. Desse modo, patente o interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora
do FCVS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente ação de indenização.
9. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser
legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação
do contrato de mútuo pela cobertura securitária, sendo a apólice garantida
pelo FCVS.
10. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA
em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da
ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não
participou. Precedente.
11. A preliminar de litisconsórcio necessário da seguradora deve ser
acolhida. Com efeito, tratando-se de demanda que discute não somente
a responsabilidade solidária da CEF pelos danos advindos ao imóvel,
mas também a negativa de cobertura securitária aos danos apresentados,
supostamente decorrentes de vícios de construção, de rigor a presença de
Sul América Cia Nacional de Seguros no polo passivo do feito, na qualidade
de litisconsorte necessária.
12. Preliminar acolhida. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMGEA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, a CEF, em atendimento à determinação para que
informasse quanto à natureza da apólice contratada, comprovou tratar-se
de apólice pertencente ao "Ramo 66", isto é, apólice pública garantida
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
8. Desse modo, patente o interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora
do FCVS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente ação de indenização.
9. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser
legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação
do contrato de mútuo pela cobertura securitária, sendo a apólice garantida
pelo FCVS.
10. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA
em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da
ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não
participou. Precedente.
11. A preliminar de litisconsórcio necessário da seguradora deve ser
acolhida. Com efeito, tratando-se de demanda que discute não somente
a responsabilidade solidária da CEF pelos danos advindos ao imóvel,
mas também a negativa de cobertura securitária aos danos apresentados,
supostamente decorrentes de vícios de construção, de rigor a presença de
Sul América Cia Nacional de Seguros no polo passivo do feito, na qualidade
de litisconsorte necessária.
12. Preliminar acolhida. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
prosseguimento ao julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria,
acolher a preliminar suscitada pela CEF para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos à origem, para que o polo passivo seja integrado por Sul
América Cia Nacional de Seguros, na qualidade de litisconsorte necessária;
de ofício, determinar a exclusão da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA do
polo passivo do feito; e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto
do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, Des. Fed. Souza
Ribeiro, Des. Fed. Peixoto Junior, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava
provimento à apelação da parte autora.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1752714
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
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