main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004933-22.2017.4.03.6104 00049332220174036104

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. COAÇÃO MORAL INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença (princípio da identidade física do juiz). Tal princípio não é absoluto e cabe à parte que o suscita demonstrar o prejuízo efetivo, não bastando meras alegações. 2. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de relatório, fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de nulidade. 3. Quanto à alegação de coação moral irresistível, não há comprovação nos autos. Essa é uma alegação do réu que, nos termos do artigo 156 do CPP, deveria comprová-la cabalmente, o que não ocorreu. 4. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 348 kg (trezentos e quarenta e oito quilogramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, a pena-base deve ser mantida como fixada em primeiro grau, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 6. Segunda fase. A fração a ser aplicada para cada atenuante ou agravante deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de individualização. 7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 8. Embora se trata de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, a enorme quantidade de droga e o sofisticado método para a prática criminosa, que envolvia a utilização de container a ser transportado de navio para a Espanha, demonstram que ele contava com a confiança da organização criminosa, o que afasta seu vínculo eventual com o tráfico de entorpecentes. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 9. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 10. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da defesa de MARCIO ROBERTO SILVA GUEDES, para fixar em 1/6 (um sexto) a fração da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III do CP) e estabelecer o regime prisional inicial semiaberto e, por maioria, fixar definitivamente a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75604
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ART-156 ART-387 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão