TRF3 0004933-22.2017.4.03.6104 00049332220174036104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. COAÇÃO
MORAL INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo
Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá
proferir sentença (princípio da identidade física do juiz). Tal princípio
não é absoluto e cabe à parte que o suscita demonstrar o prejuízo efetivo,
não bastando meras alegações.
2. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de relatório,
fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de nulidade.
3. Quanto à alegação de coação moral irresistível, não há comprovação
nos autos. Essa é uma alegação do réu que, nos termos do artigo 156 do
CPP, deveria comprová-la cabalmente, o que não ocorreu.
4. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 348 kg (trezentos e quarenta e oito quilogramas)
de substância entorpecente conhecida como cocaína, a pena-base deve ser
mantida como fixada em primeiro grau, em 08 (oito) anos de reclusão e 800
(oitocentos) dias-multa.
6. Segunda fase. A fração a ser aplicada para cada atenuante ou agravante
deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação
efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de individualização.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Embora se trata de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, a enorme quantidade
de droga e o sofisticado método para a prática criminosa, que envolvia
a utilização de container a ser transportado de navio para a Espanha,
demonstram que ele contava com a confiança da organização criminosa, o que
afasta seu vínculo eventual com o tráfico de entorpecentes. Impossibilidade
de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/2006.
9. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. COAÇÃO
MORAL INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo
Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá
proferir sentença (princípio da identidade física do juiz). Tal princípio
não é absoluto e cabe à parte que o suscita demonstrar o prejuízo efetivo,
não bastando meras alegações.
2. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de relatório,
fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de nulidade.
3. Quanto à alegação de coação moral irresistível, não há comprovação
nos autos. Essa é uma alegação do réu que, nos termos do artigo 156 do
CPP, deveria comprová-la cabalmente, o que não ocorreu.
4. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 348 kg (trezentos e quarenta e oito quilogramas)
de substância entorpecente conhecida como cocaína, a pena-base deve ser
mantida como fixada em primeiro grau, em 08 (oito) anos de reclusão e 800
(oitocentos) dias-multa.
6. Segunda fase. A fração a ser aplicada para cada atenuante ou agravante
deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação
efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de individualização.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Embora se trata de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, a enorme quantidade
de droga e o sofisticado método para a prática criminosa, que envolvia
a utilização de container a ser transportado de navio para a Espanha,
demonstram que ele contava com a confiança da organização criminosa, o que
afasta seu vínculo eventual com o tráfico de entorpecentes. Impossibilidade
de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/2006.
9. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da defesa
de MARCIO ROBERTO SILVA GUEDES, para fixar em 1/6 (um sexto) a fração da
atenuante de confissão espontânea (art. 65, III do CP) e estabelecer o
regime prisional inicial semiaberto e, por maioria, fixar definitivamente a
pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777
(setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do
voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75604
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ART-156 ART-387 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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