TRF3 0004936-16.2013.4.03.6104 00049361620134036104
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV,
DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre
os numerários oriundos de ação trabalhista, a qual teve por escopo a
suplementação de aposentadoria de sua previdência complementar por motivo
de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de pulmão
(CID. C 34), que restou devidamente comprovada.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem
ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite o espólio do autor o direito
à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas
pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111
do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados, haja
vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato
de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
-Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio
de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem
cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
-Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Considerado o valor da causa, R$ 154.511,14 e observados alguns critérios
da norma processual, quanto à natureza e a importância da causa, assim
como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável manter a
verba honorária em 10% do valor da condenação, quantia que se coaduna com
o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e
atende aquele pacificado na corte superior (Resp 153.208-RS, rel. Min. Nilson
Naves, 3ª turma, v.u., Dju 1.6.98).
- Apelação da União desprovida. Parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV,
DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre
os numerários oriundos de ação trabalhista, a qual teve por escopo a
suplementação de aposentadoria de sua previdência complementar por motivo
de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de pulmão
(CID. C 34), que restou devidamente comprovada.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem
ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite o espólio do autor o direito
à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas
pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111
do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados, haja
vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato
de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
-Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio
de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem
cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
-Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Considerado o valor da causa, R$ 154.511,14 e observados alguns critérios
da norma processual, quanto à natureza e a importância da causa, assim
como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável manter a
verba honorária em 10% do valor da condenação, quantia que se coaduna com
o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e
atende aquele pacificado na corte superior (Resp 153.208-RS, rel. Min. Nilson
Naves, 3ª turma, v.u., Dju 1.6.98).
- Apelação da União desprovida. Parcial provimento à remessa oficial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento
à remessa oficial para consignar que o pedido de restituição do indébito
deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)
e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da
CF/88, bem como fixar os critérios dos juros e da correção monetária,
conforme fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092788
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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