TRF3 0004937-12.2010.4.03.6102 00049371220104036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado aos
períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode
ser acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configura
vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para a sua inserção junto
aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06.03.1997 a 03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, com média acima de 250 volts (220 a 13.800 volts), conforme
laudo técnico pericial de fls. 209/213.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos interpostos pelas partes improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado aos
períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode
ser acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configura
vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para a sua inserção junto
aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06.03.1997 a 03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, com média acima de 250 volts (220 a 13.800 volts), conforme
laudo técnico pericial de fls. 209/213.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos interpostos pelas partes improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos apelos interpostos pelas partes e,
de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1806920
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GUARDA MIRIM.
Referência
legislativa
:
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-3
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.8
LEG-FED LEI-7369 ANO-1985
LEG-FED DEC-93412 ANO-1986
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-300 ART-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: