TRF3 0004940-70.2002.4.03.6126 00049407020024036126
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. RISCOS DE NATUREZA MATERIAL. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA MORADIA. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar, no caso, em provimento extra petita, na medida em que os
limites objetivos da lide foram respeitados. Com efeito, não foi deduzido
pedido de cobertura securitária, nem tampouco a r. sentença concedeu pedido
não deduzido.
2. O sinistro sofrido pelo imóvel financiado encontra-se incluído no rol
de eventos cobertos pelo seguro. Trata-se de risco de natureza material
arrolado na alínea "d" do item 4.2.1, consubstanciado no desabamento do
muro de arrimo divisório das casas interditadas pela Defesa Civil de Santo
André/SP, provocado por chuvas intensas na região.
3. Nos termos da Cláusula 12, alínea "d", o ressarcimento dos valores
despendidos pelos mutuários a título de prestações mensais do financiamento
está expressamente previsto no contrato, pelo período em que perdurar a
inabitabilidade do imóvel em decorrência do sinistro coberto pela apólice.
4. Considerando que o Auto de Interdição foi lavrado pela Defesa Civil
de Santo André/SP em 25/01/2001, consignando a inabitabilidade do imóvel
"até que os serviços de contenção e ou os reparos à segurança sejam
efetuados, por pessoa tecnicamente responsável e comunicar, por escrito,
o nome do responsável e a ação a ser desenvolvida à DEFESA CIVIL", e
que a Caixa Seguradora S/A lavrou o Termo de Reconhecimento de Cobertura,
informando que o pagamento da quantia orçada para a realização dos
reparos necessários no imóvel seria efetuado em 01/10/2001, impõe-se o
reconhecimento do dever da apelante de indenizar os mutuários, na forma da
apólice contratada, quanto às prestações pagas no período compreendido
entre janeiro e outubro de 2001.
5. As despesas havidas com locação de imóvel para moradia, no período
em que o imóvel financiado esteve interditado em decorrência do sinistro
sofrido, constituem prejuízos indenizáveis, na forma da alínea "c" da
Cláusula 12. Precedente.
6. Preliminar afastada. Apelo da CEF improvido. Apelo dos autores provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. RISCOS DE NATUREZA MATERIAL. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA MORADIA. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar, no caso, em provimento extra petita, na medida em que os
limites objetivos da lide foram respeitados. Com efeito, não foi deduzido
pedido de cobertura securitária, nem tampouco a r. sentença concedeu pedido
não deduzido.
2. O sinistro sofrido pelo imóvel financiado encontra-se incluído no rol
de eventos cobertos pelo seguro. Trata-se de risco de natureza material
arrolado na alínea "d" do item 4.2.1, consubstanciado no desabamento do
muro de arrimo divisório das casas interditadas pela Defesa Civil de Santo
André/SP, provocado por chuvas intensas na região.
3. Nos termos da Cláusula 12, alínea "d", o ressarcimento dos valores
despendidos pelos mutuários a título de prestações mensais do financiamento
está expressamente previsto no contrato, pelo período em que perdurar a
inabitabilidade do imóvel em decorrência do sinistro coberto pela apólice.
4. Considerando que o Auto de Interdição foi lavrado pela Defesa Civil
de Santo André/SP em 25/01/2001, consignando a inabitabilidade do imóvel
"até que os serviços de contenção e ou os reparos à segurança sejam
efetuados, por pessoa tecnicamente responsável e comunicar, por escrito,
o nome do responsável e a ação a ser desenvolvida à DEFESA CIVIL", e
que a Caixa Seguradora S/A lavrou o Termo de Reconhecimento de Cobertura,
informando que o pagamento da quantia orçada para a realização dos
reparos necessários no imóvel seria efetuado em 01/10/2001, impõe-se o
reconhecimento do dever da apelante de indenizar os mutuários, na forma da
apólice contratada, quanto às prestações pagas no período compreendido
entre janeiro e outubro de 2001.
5. As despesas havidas com locação de imóvel para moradia, no período
em que o imóvel financiado esteve interditado em decorrência do sinistro
sofrido, constituem prejuízos indenizáveis, na forma da alínea "c" da
Cláusula 12. Precedente.
6. Preliminar afastada. Apelo da CEF improvido. Apelo dos autores provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento
à apelação interposta pela CEF e dar provimento à apelação interposta
pelos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1429611
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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