TRF3 0004940-89.2004.4.03.6000 00049408920044036000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPREENSÃO DENTRO
DO PLEITO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto
no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
2 - Pela leitura da inicial, indiscutível que o único intuito da parte
autora com a presente demanda é obter apenas a aposentadoria especial, quando
inclusive expõe o equívoco da autarquia ao analisar o seu requerimento
administrativo como aposentadoria de contribuição.
3 - Contextualizada tal situação, não é possível que neste momento
a demanda seja examinada sobre outro aspecto, é dizer, inviável a essa
altura qualquer análise de benefício distinto.
4 - No entanto, imperioso notar que, embora a implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição esteja descartada, ao denegar a aposentadoria
especial em razão da insuficiência temporal, a sentença reconheceu como
trabalho especial o período de 10/12/1975 a 05/03/1997.
5 - E, nesse ponto, o reconhecimento da especialidade de aludido interregno
está compreendido dentro do pleito de aposentadoria especial, a refletir
diretamente no resultado do julgamento. Isso porque, o período poderá ser
utilizado para requerimento futuro de outro benefício, especial ou não.
6 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
7 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
8 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade de
10/12/1975 a 05/03/1997. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPREENSÃO DENTRO
DO PLEITO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto
no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
2 - Pela leitura da inicial, indiscutível que o único intuito da parte
autora com a presente demanda é obter apenas a aposentadoria especial, quando
inclusive expõe o equívoco da autarquia ao analisar o seu requerimento
administrativo como aposentadoria de contribuição.
3 - Contextualizada tal situação, não é possível que neste momento
a demanda seja examinada sobre outro aspecto, é dizer, inviável a essa
altura qualquer análise de benefício distinto.
4 - No entanto, imperioso notar que, embora a implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição esteja descartada, ao denegar a aposentadoria
especial em razão da insuficiência temporal, a sentença reconheceu como
trabalho especial o período de 10/12/1975 a 05/03/1997.
5 - E, nesse ponto, o reconhecimento da especialidade de aludido interregno
está compreendido dentro do pleito de aposentadoria especial, a refletir
diretamente no resultado do julgamento. Isso porque, o período poderá ser
utilizado para requerimento futuro de outro benefício, especial ou não.
6 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
7 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
8 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade de
10/12/1975 a 05/03/1997. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade no período de 10/12/1975 a 05/03/1997,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538093
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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