TRF3 0004947-38.2005.4.03.6100 00049473820054036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART 27. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE CONSTATADA A
LESÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo
causal entre a conduta adotada pelas Rés e as sequelas suportadas pela Autora,
as quais decorreriam da evolução de doença que, embora diagnosticada, não
apresentou resposta ao tratamento dispensado, afastando, por conseguinte,
a alegação de erro médico.
2 - Agravo retido interposto pela Ré "Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo", em que sustenta,
preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão autoral,
na forma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
3 - A "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital
São Paulo" trata-se de uma associação de direito privado, sem fins
lucrativos, que presta, no caso, serviço de caráter público, vinculado ao
direito fundamental à saúde e destinado a pessoas indeterminadas. Face à
natureza da atividade desempenhada, aplica-se o regime de direito público,
sendo inaplicável a legislação consumerista. Agravo retido desprovido.
4 - A "Universidade Federal de São Paulo" (UNIFESP) e a "Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo" atuaram
como prestadoras de serviço público de saúde, sendo incabível a incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de serviço
prestado de maneira universal, com remuneração decorrente de receitas
tributárias, não se caracterizando relação de consumo, e tampouco o
Código Civil, vez que não se trata de relação regida pelo direito privado.
5- Tratando-se, assim, de ação de indenização por erro médico, a
prescrição da pretensão autoral é regida pelo art. 1º, do Decreto
20.910/1932, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973).
6 - Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo
prescricional deve ser contado, no caso, do momento em que constatada a
lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade
e resulta no dever de indenizar. Precedentes.
7 - Consoante reconhecido pela parte autora, o dano sofrido já havia sido
constatado em 01/02/1994, quando da obtenção de alta hospitalar pela
Requerente. A ação, contudo, somente veio a ser ajuizada em 05/04/2005,
impondo-se o reconhecimento da prescrição.
8 - Nega-se provimento ao agravo retido interposto por "Associação Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo"; e pronuncia-se,
de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II, Código
de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação interposto
pela Autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART 27. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE CONSTATADA A
LESÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo
causal entre a conduta adotada pelas Rés e as sequelas suportadas pela Autora,
as quais decorreriam da evolução de doença que, embora diagnosticada, não
apresentou resposta ao tratamento dispensado, afastando, por conseguinte,
a alegação de erro médico.
2 - Agravo retido interposto pela Ré "Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo", em que sustenta,
preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão autoral,
na forma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
3 - A "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital
São Paulo" trata-se de uma associação de direito privado, sem fins
lucrativos, que presta, no caso, serviço de caráter público, vinculado ao
direito fundamental à saúde e destinado a pessoas indeterminadas. Face à
natureza da atividade desempenhada, aplica-se o regime de direito público,
sendo inaplicável a legislação consumerista. Agravo retido desprovido.
4 - A "Universidade Federal de São Paulo" (UNIFESP) e a "Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo" atuaram
como prestadoras de serviço público de saúde, sendo incabível a incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de serviço
prestado de maneira universal, com remuneração decorrente de receitas
tributárias, não se caracterizando relação de consumo, e tampouco o
Código Civil, vez que não se trata de relação regida pelo direito privado.
5- Tratando-se, assim, de ação de indenização por erro médico, a
prescrição da pretensão autoral é regida pelo art. 1º, do Decreto
20.910/1932, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973).
6 - Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo
prescricional deve ser contado, no caso, do momento em que constatada a
lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade
e resulta no dever de indenizar. Precedentes.
7 - Consoante reconhecido pela parte autora, o dano sofrido já havia sido
constatado em 01/02/1994, quando da obtenção de alta hospitalar pela
Requerente. A ação, contudo, somente veio a ser ajuizada em 05/04/2005,
impondo-se o reconhecimento da prescrição.
8 - Nega-se provimento ao agravo retido interposto por "Associação Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo"; e pronuncia-se,
de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II, Código
de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação interposto
pela Autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto por "Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo" e
pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, restando,
assim, prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1460360
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-487 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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