TRF3 0004947-48.2013.4.03.6103 00049474820134036103
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "C" E "D", E ART. 184, §2º,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, §2º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO.
1. Não procede a alegação de que o artigo 184, § 2º, do Código Penal
conteria hipótese de prisão por dívida, eis que a responsabilidade penal
não se confunde com a responsabilidade civil, e eventual privação de
liberdade na esfera penal não decorre de dívidas contraídas pelo acusado,
mas da prática de crime previsto em lei.
2. Não há que se reconhecer violação ao princípio da taxatividade,
eis que o artigo 184, § 2º, do Código Penal é norma penal em branco,
complementado pela Lei n.º 9.610/98, que define os direitos do autor e os
que lhe são conexos.
3. Conforme Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos 1.259 (mil
duzentos e cinquenta e nove) CDs de artistas diversos, 380 (trezentos e
oitenta) maços de cigarros de marcas diversas, 155 (cento e cinquenta e
cinco) DVDs de jogos diversos e 596 (quinhentos e noventa e seis) DVDs de
artistas diversos. Laudo pericial atestou a inautenticidade do material de
mídia apreendido e a origem paraguaia de parte dos cigarros.
4. A testemunha arrolada pela acusação confirmou a apreensão dos cigarros,
e o corréu MARCO afirmou que os policiais apreenderam caixas fechadas que
se encontravam na barraca de ANTONIO, de modo que a negativa deste restou
isolada nos autos.
5. Em que pese MARCO ter afirmado que não tinha ciência de que os CDs e DVDs
eram inautênticos, tal afirmação mostra-se absolutamente inverossímil,
eis que o próprio acusado afirmou que as mídias eram vendidas por preço
"baratinho", entre três e cinco reais, e eram frequentes as diligências
policiais na barraca de camelô. Outrossim, o laudo pericial atestou que as
mídias apreendidas eram de baixa qualidade.
6. Não foi apresentada nenhuma razão plausível que justificasse a rejeição
das declarações ofertadas pelos policiais, merecendo toda a credibilidade,
vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com
os demais elementos de prova presentes nos autos.
7. Conforme precedentes, "... o fato de estar disseminado o comércio de
mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente
aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência
da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos
órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas
nos meios de comunicação." (AgRg no REsp 1306420/MS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
8. A exposição à venda de mais de mil CDs e DVDs falsificados demonstra
a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
9. A Lei n.º 9.609/98 tem como bem jurídico a propriedade intelectual de
programa de computador, especificamente. No presente caso, os CDs e DVDs
apreendidos continham material artístico, fonográfico e cinematográfico,
não se enquadrando no objeto tutelado pela Lei n.º 9.609/98. Ademais,
ainda que se classifiquem os jogos de videogame apreendidos como programas
de computador (softwares), os acusados foram condenados pela prática do
crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e eventual concurso
de crimes seria prejudicial aos apelantes.
10. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve
atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente a existência de pedido do ofendido ou do órgão
acusatório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "C" E "D", E ART. 184, §2º,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, §2º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO.
1. Não procede a alegação de que o artigo 184, § 2º, do Código Penal
conteria hipótese de prisão por dívida, eis que a responsabilidade penal
não se confunde com a responsabilidade civil, e eventual privação de
liberdade na esfera penal não decorre de dívidas contraídas pelo acusado,
mas da prática de crime previsto em lei.
2. Não há que se reconhecer violação ao princípio da taxatividade,
eis que o artigo 184, § 2º, do Código Penal é norma penal em branco,
complementado pela Lei n.º 9.610/98, que define os direitos do autor e os
que lhe são conexos.
3. Conforme Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos 1.259 (mil
duzentos e cinquenta e nove) CDs de artistas diversos, 380 (trezentos e
oitenta) maços de cigarros de marcas diversas, 155 (cento e cinquenta e
cinco) DVDs de jogos diversos e 596 (quinhentos e noventa e seis) DVDs de
artistas diversos. Laudo pericial atestou a inautenticidade do material de
mídia apreendido e a origem paraguaia de parte dos cigarros.
4. A testemunha arrolada pela acusação confirmou a apreensão dos cigarros,
e o corréu MARCO afirmou que os policiais apreenderam caixas fechadas que
se encontravam na barraca de ANTONIO, de modo que a negativa deste restou
isolada nos autos.
5. Em que pese MARCO ter afirmado que não tinha ciência de que os CDs e DVDs
eram inautênticos, tal afirmação mostra-se absolutamente inverossímil,
eis que o próprio acusado afirmou que as mídias eram vendidas por preço
"baratinho", entre três e cinco reais, e eram frequentes as diligências
policiais na barraca de camelô. Outrossim, o laudo pericial atestou que as
mídias apreendidas eram de baixa qualidade.
6. Não foi apresentada nenhuma razão plausível que justificasse a rejeição
das declarações ofertadas pelos policiais, merecendo toda a credibilidade,
vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com
os demais elementos de prova presentes nos autos.
7. Conforme precedentes, "... o fato de estar disseminado o comércio de
mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente
aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência
da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos
órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas
nos meios de comunicação." (AgRg no REsp 1306420/MS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
8. A exposição à venda de mais de mil CDs e DVDs falsificados demonstra
a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
9. A Lei n.º 9.609/98 tem como bem jurídico a propriedade intelectual de
programa de computador, especificamente. No presente caso, os CDs e DVDs
apreendidos continham material artístico, fonográfico e cinematográfico,
não se enquadrando no objeto tutelado pela Lei n.º 9.609/98. Ademais,
ainda que se classifiquem os jogos de videogame apreendidos como programas
de computador (softwares), os acusados foram condenados pela prática do
crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e eventual concurso
de crimes seria prejudicial aos apelantes.
10. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve
atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente a existência de pedido do ofendido ou do órgão
acusatório.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de apelação de MARCO ISMAIL DA SILVA, mantendo incólume a
sentença quanto às penas fixadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de
apelação de ANTONIO REIS DA SILVA, para aplicar a atenuante da confissão
espontânea, restando a pena definitiva deste réu fixada em 4 (quatro)
anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, e para excluir a condenação à reparação civil
prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mantendo,
quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66192
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-184 PAR-2 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
LEG-FED LEI-9610 ANO-1998
LEG-FED LEI-9609 ANO-1998
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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