TRF3 0004948-14.2005.4.03.6103 00049481420054036103
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente rejeito a alegação de necessidade de
produção de prova pericial com fundamento no II, do p. único, do art. 420 do
Código de Processo Civil, pois em vista das provas documentais já produzidas
nos autos, a prova pericial se torna desnecessária ao julgamento do mérito.
5. Ademais, o indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa como alega o apelante, pois o magistrado pode indeferir
as diligências inúteis ao deslinde da demanda ou meramente protelatórias,
nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
6. No mérito, objetiva o embargante, que imóvel de matrícula 16.653, de
sua propriedade, seja liberado da constrição feita em sede de execução
fiscal no processo de nº 2002.61.03.004045-9.
7. Ocorre que o imóvel penhorado na execução fiscal compreende bem
diverso do imóvel do embargante, conforme o próprio apelante destaca
em suas razões de apelação. Observa-se, das matrículas juntadas aos
autos, de forma clara, que o imóvel objeto da penhora é "'um terreno com
benfeitoria..., com frente para Rua 9 de julho esquina da rua Cel. João
Cursino, onde existe uma casa residencial nº 300 nesta cidade, dentro das
seguintes medidas e confrontações: 40,00m de frente para a Avenida 9 de
julho; 40,00m dos fundos, divisando com o remanescente dos lotes nº 02 e 04
do loteamento Vila Jacy, onde atualmente está edificado o prédio nº 270
da rua Cel. João Cursino, de propriedade de Martins Herman...'" descrito na
matrícula de nº 4.184 e o imóvel do embargante é "' uma casa residencial,
sob nº 270 da Rua Coronel João Cursino, no remanescente de um terreno de
2.000m2...'" descrito matrícula de nº 16.653. Ora o embargante postula a
liberação da penhora de um bem que sequer foi penhorado.
8. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.046 do Código de
Processo Civil são cabíveis os embargos de terceiros quando alguém que,
não sendo parte do processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus
bens, o que não ocorre no caso em tela.
9. No caso dos autos o embargante tem a posse do bem preservada, afigura-se
incabível, portanto, a oposição dos embargos.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente rejeito a alegação de necessidade de
produção de prova pericial com fundamento no II, do p. único, do art. 420 do
Código de Processo Civil, pois em vista das provas documentais já produzidas
nos autos, a prova pericial se torna desnecessária ao julgamento do mérito.
5. Ademais, o indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa como alega o apelante, pois o magistrado pode indeferir
as diligências inúteis ao deslinde da demanda ou meramente protelatórias,
nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
6. No mérito, objetiva o embargante, que imóvel de matrícula 16.653, de
sua propriedade, seja liberado da constrição feita em sede de execução
fiscal no processo de nº 2002.61.03.004045-9.
7. Ocorre que o imóvel penhorado na execução fiscal compreende bem
diverso do imóvel do embargante, conforme o próprio apelante destaca
em suas razões de apelação. Observa-se, das matrículas juntadas aos
autos, de forma clara, que o imóvel objeto da penhora é "'um terreno com
benfeitoria..., com frente para Rua 9 de julho esquina da rua Cel. João
Cursino, onde existe uma casa residencial nº 300 nesta cidade, dentro das
seguintes medidas e confrontações: 40,00m de frente para a Avenida 9 de
julho; 40,00m dos fundos, divisando com o remanescente dos lotes nº 02 e 04
do loteamento Vila Jacy, onde atualmente está edificado o prédio nº 270
da rua Cel. João Cursino, de propriedade de Martins Herman...'" descrito na
matrícula de nº 4.184 e o imóvel do embargante é "' uma casa residencial,
sob nº 270 da Rua Coronel João Cursino, no remanescente de um terreno de
2.000m2...'" descrito matrícula de nº 16.653. Ora o embargante postula a
liberação da penhora de um bem que sequer foi penhorado.
8. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.046 do Código de
Processo Civil são cabíveis os embargos de terceiros quando alguém que,
não sendo parte do processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus
bens, o que não ocorre no caso em tela.
9. No caso dos autos o embargante tem a posse do bem preservada, afigura-se
incabível, portanto, a oposição dos embargos.
10. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1497011
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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