TRF3 0004948-43.2017.4.03.9999 00049484320174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito
administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e
três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição
(fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem
que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte
autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de
01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981,
a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive
quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25),
a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento
agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP,
onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado
anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de
trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de
tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante
a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe
o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 -
Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente
na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando
o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre,
todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não
elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na
CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX
00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim,
caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio
de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos,
reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976
a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do
benefício de aposentadoria.
4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições
previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser
transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este
não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1,
Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias),
e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias),
totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas
as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários
180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora,
resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos
e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS
e CNIS (fls. 18/31 e 59).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto
no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito
administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e
três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição
(fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem
que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte
autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de
01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981,
a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive
quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25),
a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento
agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP,
onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado
anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de
trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de
tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante
a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe
o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 -
Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente
na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando
o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre,
todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não
elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na
CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX
00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim,
caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio
de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos,
reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976
a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do
benefício de aposentadoria.
4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições
previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser
transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este
não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1,
Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias),
e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias),
totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas
as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários
180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora,
resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos
e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS
e CNIS (fls. 18/31 e 59).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto
no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar de necessidade da remessa oficial, negar
provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221484
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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