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Jurisprudência


TRF3 0004952-46.2008.4.03.6103 00049524620084036103

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. O prazo prescricional das ações pessoais encontrava-se previsto no artigo 177 do Código de Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, qual seja: 20 (vinte) anos. 3. O prazo da prescrição foi reduzido para 10 anos por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, mas submetido a regra de transição do artigo 2.028, onde as situações em que já transcorrido mais da metade do prazo seriam reguladas pela lei anterior. 4. Com base nos dados constantes dos autos, em janeiro de 2003 (mês de início da vigência do Novo Código Civil) já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, razão pela qual deve ser mantido o prazo prescricional de 20 anos, previsto pelo código revogado. 5. Considerando a data do último pagamento em 23/03/1989 e o ofício expedido pela CEF em 11/07/2007, informando o valor do saldo residual do contrato, não há que se falar em prescrição. 6. Apelação dos autores desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556524
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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