TRF3 0004954-34.2008.4.03.6000 00049543420084036000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
DE PRETERIÇÃO PARA JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO.
1. Concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Superior na
Classe de Professor Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
- FUFMS, com 51 vagas distribuídas entre diversas áreas, sendo certo que,
para o curso de Direito, houve o direcionamento específico de uma vaga de
Direito Administrativo e uma vaga de Direitos Difusos e Coletivos.
2. O impetrante, aprovado na quarta colocação dos classificados para a área
de Direitos Difusos e Coletivos, alega que o fato de ter havido a nomeação
de cinco candidatos para a área de Direito Administrativo, em detrimento
das três nomeações para Direitos Difusos e Coletivos configuraria a
sua preterição, uma vez que deveriam ter sido destinadas, igualmente,
quatro vagas para cada área, daí porque, sendo ele o quarto colocado,
teria direito à nomeação.
3. É firme o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores no sentido de
que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciado
no edital gera direito à nomeação e posse no cargo almejado.
4. Por outro lado, a aprovação fora do número de vagas, gera apenas a
expectativa de direito. E o edital do concurso previa claramente a existência
de uma vaga por carreira, não vinculando, por óbvio, que o surgimento
de outras vagas deveria se dar de forma igual para as duas áreas do curso
de Direito ou de qualquer outra carreira, tratando-se de cargos em áreas
independentes.
5. Não há o menor sentido em imaginar que deva existir alguma paridade entre
a necessidade de docentes de uma matéria com a de outra nem de similaridade
entre as áreas que permita concluir pela igualdade dos cargos, inexistindo
qualquer previsão editalícia nesses sentidos.
6. Características peculiares da IES como a carga horária dos cursos, as
grades curriculares, o número de turmas, o quadro docente pré-existente
e o surgimento de situações de desligamento, aposentadoria e demissões,
alteram a necessidade de contratação de um ou mais profissionais em
determinada matéria específica, sem a menor implicação na necessidade
de contratação prioritária em outra área.
7. Sobre a questão da nomeação de candidatos aprovados além do número de
vagas previsto no Edital do Concurso, o C. STF já decidiu, em repercussão
geral, no Tema 784, a situação jurídica somente poderia ser alterada nas
hipóteses excepcionais expressamente elencadas: I) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II)
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração.
8. No caso em análise o impetrante foi aprovado fora do número oferecido
no Edital e por ocasião das nomeações de sua área, houve a estrita
observância da ordem de classificação divulgada ao final do certame,
uma vez que a nomeação do 5º colocado se deu para a área do Direito
Administrativo que, embora integrante do curso de Direito, é diversa daquela
que o impetrante optou e obteve aprovação.
9. O argumento de que teria ocorrido vício na abertura de concurso para o
preenchimento de outras 21 (vinte e uma) vagas, pela não destinação à área
de interesse do impetrante, não tem qualquer respaldo lógico ou jurídico,
uma vez que as vagas disponibilizadas pelo MEC não foram especificamente
direcionadas, cabendo à autoridade administrativa destiná-las de forma a
suprir adequadamente as necessidades da IES, que tem inúmeros outros cursos
além da área do candidato.
10. A alegada distorção pelo direcionamento da maioria das novas vagas para
a área médica não pode ser apurada nem corrigida nesta seara, muito menos
com a nomeação aleatória de docente em matéria específica do direito, para
a qual o candidato considerado mais apto no certame, já havia sido nomeado.
11. Não houve, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade nas nomeações
realizadas pela FUFMS, ao contratar profissional que entendia necessários,
dentro de sua autonomia administrativa.
12. Descabida a imposição de contratação pelo Judiciário sem que
tenha ocorrido qualquer das espécies de preterição consagradas pela
jurisprudência.
13. A Administração Pública poderá, dentro do prazo de validade do
certame, escolher, de forma discricionária, o momento oportuno no qual a
nomeação será realizada, de acordo com sua necessidade, não cabendo ao
Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao
poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de
oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se
sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua
legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso
de poder ou de ilegalidade nos atos, o que não se vislumbra na espécie.
14. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
DE PRETERIÇÃO PARA JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO.
1. Concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Superior na
Classe de Professor Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
- FUFMS, com 51 vagas distribuídas entre diversas áreas, sendo certo que,
para o curso de Direito, houve o direcionamento específico de uma vaga de
Direito Administrativo e uma vaga de Direitos Difusos e Coletivos.
2. O impetrante, aprovado na quarta colocação dos classificados para a área
de Direitos Difusos e Coletivos, alega que o fato de ter havido a nomeação
de cinco candidatos para a área de Direito Administrativo, em detrimento
das três nomeações para Direitos Difusos e Coletivos configuraria a
sua preterição, uma vez que deveriam ter sido destinadas, igualmente,
quatro vagas para cada área, daí porque, sendo ele o quarto colocado,
teria direito à nomeação.
3. É firme o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores no sentido de
que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciado
no edital gera direito à nomeação e posse no cargo almejado.
4. Por outro lado, a aprovação fora do número de vagas, gera apenas a
expectativa de direito. E o edital do concurso previa claramente a existência
de uma vaga por carreira, não vinculando, por óbvio, que o surgimento
de outras vagas deveria se dar de forma igual para as duas áreas do curso
de Direito ou de qualquer outra carreira, tratando-se de cargos em áreas
independentes.
5. Não há o menor sentido em imaginar que deva existir alguma paridade entre
a necessidade de docentes de uma matéria com a de outra nem de similaridade
entre as áreas que permita concluir pela igualdade dos cargos, inexistindo
qualquer previsão editalícia nesses sentidos.
6. Características peculiares da IES como a carga horária dos cursos, as
grades curriculares, o número de turmas, o quadro docente pré-existente
e o surgimento de situações de desligamento, aposentadoria e demissões,
alteram a necessidade de contratação de um ou mais profissionais em
determinada matéria específica, sem a menor implicação na necessidade
de contratação prioritária em outra área.
7. Sobre a questão da nomeação de candidatos aprovados além do número de
vagas previsto no Edital do Concurso, o C. STF já decidiu, em repercussão
geral, no Tema 784, a situação jurídica somente poderia ser alterada nas
hipóteses excepcionais expressamente elencadas: I) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II)
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração.
8. No caso em análise o impetrante foi aprovado fora do número oferecido
no Edital e por ocasião das nomeações de sua área, houve a estrita
observância da ordem de classificação divulgada ao final do certame,
uma vez que a nomeação do 5º colocado se deu para a área do Direito
Administrativo que, embora integrante do curso de Direito, é diversa daquela
que o impetrante optou e obteve aprovação.
9. O argumento de que teria ocorrido vício na abertura de concurso para o
preenchimento de outras 21 (vinte e uma) vagas, pela não destinação à área
de interesse do impetrante, não tem qualquer respaldo lógico ou jurídico,
uma vez que as vagas disponibilizadas pelo MEC não foram especificamente
direcionadas, cabendo à autoridade administrativa destiná-las de forma a
suprir adequadamente as necessidades da IES, que tem inúmeros outros cursos
além da área do candidato.
10. A alegada distorção pelo direcionamento da maioria das novas vagas para
a área médica não pode ser apurada nem corrigida nesta seara, muito menos
com a nomeação aleatória de docente em matéria específica do direito, para
a qual o candidato considerado mais apto no certame, já havia sido nomeado.
11. Não houve, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade nas nomeações
realizadas pela FUFMS, ao contratar profissional que entendia necessários,
dentro de sua autonomia administrativa.
12. Descabida a imposição de contratação pelo Judiciário sem que
tenha ocorrido qualquer das espécies de preterição consagradas pela
jurisprudência.
13. A Administração Pública poderá, dentro do prazo de validade do
certame, escolher, de forma discricionária, o momento oportuno no qual a
nomeação será realizada, de acordo com sua necessidade, não cabendo ao
Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao
poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de
oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se
sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua
legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso
de poder ou de ilegalidade nos atos, o que não se vislumbra na espécie.
14. Apelação e remessa necessária providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 315237
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-15
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão