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Jurisprudência


TRF3 0004954-34.2008.4.03.6000 00049543420084036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRETERIÇÃO PARA JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO. 1. Concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Superior na Classe de Professor Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, com 51 vagas distribuídas entre diversas áreas, sendo certo que, para o curso de Direito, houve o direcionamento específico de uma vaga de Direito Administrativo e uma vaga de Direitos Difusos e Coletivos. 2. O impetrante, aprovado na quarta colocação dos classificados para a área de Direitos Difusos e Coletivos, alega que o fato de ter havido a nomeação de cinco candidatos para a área de Direito Administrativo, em detrimento das três nomeações para Direitos Difusos e Coletivos configuraria a sua preterição, uma vez que deveriam ter sido destinadas, igualmente, quatro vagas para cada área, daí porque, sendo ele o quarto colocado, teria direito à nomeação. 3. É firme o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciado no edital gera direito à nomeação e posse no cargo almejado. 4. Por outro lado, a aprovação fora do número de vagas, gera apenas a expectativa de direito. E o edital do concurso previa claramente a existência de uma vaga por carreira, não vinculando, por óbvio, que o surgimento de outras vagas deveria se dar de forma igual para as duas áreas do curso de Direito ou de qualquer outra carreira, tratando-se de cargos em áreas independentes. 5. Não há o menor sentido em imaginar que deva existir alguma paridade entre a necessidade de docentes de uma matéria com a de outra nem de similaridade entre as áreas que permita concluir pela igualdade dos cargos, inexistindo qualquer previsão editalícia nesses sentidos. 6. Características peculiares da IES como a carga horária dos cursos, as grades curriculares, o número de turmas, o quadro docente pré-existente e o surgimento de situações de desligamento, aposentadoria e demissões, alteram a necessidade de contratação de um ou mais profissionais em determinada matéria específica, sem a menor implicação na necessidade de contratação prioritária em outra área. 7. Sobre a questão da nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previsto no Edital do Concurso, o C. STF já decidiu, em repercussão geral, no Tema 784, a situação jurídica somente poderia ser alterada nas hipóteses excepcionais expressamente elencadas: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 8. No caso em análise o impetrante foi aprovado fora do número oferecido no Edital e por ocasião das nomeações de sua área, houve a estrita observância da ordem de classificação divulgada ao final do certame, uma vez que a nomeação do 5º colocado se deu para a área do Direito Administrativo que, embora integrante do curso de Direito, é diversa daquela que o impetrante optou e obteve aprovação. 9. O argumento de que teria ocorrido vício na abertura de concurso para o preenchimento de outras 21 (vinte e uma) vagas, pela não destinação à área de interesse do impetrante, não tem qualquer respaldo lógico ou jurídico, uma vez que as vagas disponibilizadas pelo MEC não foram especificamente direcionadas, cabendo à autoridade administrativa destiná-las de forma a suprir adequadamente as necessidades da IES, que tem inúmeros outros cursos além da área do candidato. 10. A alegada distorção pelo direcionamento da maioria das novas vagas para a área médica não pode ser apurada nem corrigida nesta seara, muito menos com a nomeação aleatória de docente em matéria específica do direito, para a qual o candidato considerado mais apto no certame, já havia sido nomeado. 11. Não houve, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade nas nomeações realizadas pela FUFMS, ao contratar profissional que entendia necessários, dentro de sua autonomia administrativa. 12. Descabida a imposição de contratação pelo Judiciário sem que tenha ocorrido qualquer das espécies de preterição consagradas pela jurisprudência. 13. A Administração Pública poderá, dentro do prazo de validade do certame, escolher, de forma discricionária, o momento oportuno no qual a nomeação será realizada, de acordo com sua necessidade, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos, o que não se vislumbra na espécie. 14. Apelação e remessa necessária providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 315237
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-15
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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