TRF3 0004955-19.2013.4.03.6105 00049551920134036105
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a
constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa
e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes
para configurar a especialidade do labor.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
do período pleiteado.
VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VII- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (14/8/12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pela parte autora em seu recurso para a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista
que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta,
por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso,
mantenho a tutela concedida na R. sentença, a fim de evitar tumulto na via
administrativa e às partes.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida. Tutela antecipada formulada pela parte autora em seu
recurso indeferida, devendo, no entanto, ser mantida a tutela concedida na
R. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a
constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa
e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes
para configurar a especialidade do labor.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
do período pleiteado.
VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VII- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (14/8/12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pela parte autora em seu recurso para a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista
que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta,
por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso,
mantenho a tutela concedida na R. sentença, a fim de evitar tumulto na via
administrativa e às partes.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida. Tutela antecipada formulada pela parte autora em seu
recurso indeferida, devendo, no entanto, ser mantida a tutela concedida na
R. sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da autarquia, dar parcial provimento à apelação da parte
autora, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de tutela
antecipada formulado pela parte autora em seu recurso, devendo, no entanto,
ser mantida a tutela concedida na R. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1963455
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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