TRF3 0004956-52.2009.4.03.6102 00049565220094036102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, a parte autora comprovou ter exercido atividade insalubre
no período de 11/07/1978 a 08/11/1987, devendo ser convertido em atividade
comum.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerida (218/01/2008),
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, haja vista que contou com apenas 09 (nove) anos, 03 (três)
meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço especial, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, e somando-se
aos períodos de atividade comum, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998),
perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos e 09 (nove) dias,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os
requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do
benefício pleiteado, pois na data do requerimento administrativo (18/01/2008),
apesar de o autor ter cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento)
exigido no citado artigo, não teria atingido a idade mínima necessária,
eis que à época contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo
e anteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35
(trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 06/12/2008, , os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral.
6. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de
06/12/2008, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras
posteriores à edição da EC nº 20/98.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, deve a autarquia arcar com o
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso, a parte autora comprovou ter exercido atividade insalubre
no período de 11/07/1978 a 08/11/1987, devendo ser convertido em atividade
comum.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerida (218/01/2008),
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, haja vista que contou com apenas 09 (nove) anos, 03 (três)
meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço especial, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, e somando-se
aos períodos de atividade comum, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998),
perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos e 09 (nove) dias,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os
requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do
benefício pleiteado, pois na data do requerimento administrativo (18/01/2008),
apesar de o autor ter cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento)
exigido no citado artigo, não teria atingido a idade mínima necessária,
eis que à época contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo
e anteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35
(trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 06/12/2008, , os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral.
6. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de
06/12/2008, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras
posteriores à edição da EC nº 20/98.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, deve a autarquia arcar com o
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1921114
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
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