TRF3 0004958-42.2012.4.03.6126 00049584220124036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30),
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., o autor esteve exposto
a agente químico (cliclohexano-n-hexano-iso) e físico (ruído de 87dB entre
06/03/1997 e 17/05/1998; de 87dB entre 18/05/1998 e 18/04/2000; de 91dB entre
19/04/2000 e 06/05/2001; de 85,8dB entre 05/12/2009 e 04/12/2010; de 73,1dB
entre 05/12/2010 e 04/12/2011; de 80dB entre 05/12/2011 a 16/05/2012).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., eis que o autor esteve
exposto a agente químico enquadrado no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99; além
de ruído de 91dB entre 19/04/2000 e 06/05/2001 e de 85,8dB entre 05/12/2009
e 04/12/2010.
13 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (18/02/1987 a
05/03/1997 - fl. 39), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(25/05/2012 - fl. 14), o autor alcançou 25 anos de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30),
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., o autor esteve exposto
a agente químico (cliclohexano-n-hexano-iso) e físico (ruído de 87dB entre
06/03/1997 e 17/05/1998; de 87dB entre 18/05/1998 e 18/04/2000; de 91dB entre
19/04/2000 e 06/05/2001; de 85,8dB entre 05/12/2009 e 04/12/2010; de 73,1dB
entre 05/12/2010 e 04/12/2011; de 80dB entre 05/12/2011 a 16/05/2012).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., eis que o autor esteve
exposto a agente químico enquadrado no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99; além
de ruído de 91dB entre 19/04/2000 e 06/05/2001 e de 85,8dB entre 05/12/2009
e 04/12/2010.
13 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (18/02/1987 a
05/03/1997 - fl. 39), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(25/05/2012 - fl. 14), o autor alcançou 25 anos de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS
na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo (25/05/2012), com parcelas
acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção
monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009; e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1886645
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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