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Jurisprudência


TRF3 0004959-33.2016.4.03.0000 00049593320164030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE 1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". 4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em sede de repercussão geral. 5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a presente questão interpretação de preceito constitucional. 6. Assim, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, atual artigo 966, inciso V, do CPC/2105, deve ser desconstituída a r. decisão rescindenda, e, em novo julgamento, o pedido de "desaposentação" formulado na ação subjacente deve ser julgado improcedente. 7. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC/1973 - atual artigo 966, inciso V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária - Processo nº 0002269-08.2014.4.03.6109 -, e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido originário de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11021
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:AR 2015.03.00.021694-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD:14/09/2017 DATA:22/09/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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